Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010966-91.2026.4.05.8000 AUTOR: VALERIA MARINHO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JONATHAN VIEIRA SANTOS MELO - AL22423 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de rito especial proposta por VALÉRIA MARINHO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual a autora postula a concessão de pensão por morte na condição de companheira do falecido Tiago Laurindo dos Santos, com pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo (NB 237.540.120-9), e, incidentalmente, o reconhecimento de união estável post mortem. A autora sustenta, em síntese, que manteve união estável com o falecido por mais de dezenove anos, com prole comum, residência comum e demais elementos de convivência, e que o instituidor ostentava qualidade de segurado na data do óbito (13/09/2025), porque, embora a última contribuição tenha cessado em maio de 2023, o período de graça estender-se-ia por trinta e seis meses, somadas a prorrogação por mais de cento e vinte contribuições e a prorrogação por desemprego, alcançando maio de 2026. Requereu tutela de urgência para implantação imediata do benefício, a gratuidade da justiça e a procedência. O INSS apresentou contestação. Arguiu, por cautela, a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a ausência de qualidade de segurado do instituidor na data do óbito, afirmando que a manutenção dessa qualidade se exauriu em momento anterior ao falecimento. Aduziu que as últimas competências registradas em 2023 foram vertidas em valor inferior ao limite mínimo do salário de contribuição, sem complementação, de modo que, à luz do paragrafo 14 do art. 195 da Constituição e do art. 29 da Emenda Constitucional 103/2019, não servem à manutenção da qualidade de segurado. Sustentou, ainda, a inexistência de direito à prorrogação do período de graça por desemprego, por ausência de prova de desemprego involuntário e por ser a última vinculação na condição de segurado que não exerce atividade de filiação obrigatória. Requereu a improcedência. Em réplica, a autora reiterou os termos da inicial, defendeu a prorrogação do período de graça por trinta e seis meses, invocou a Súmula 27 da Turma Nacional de Uniformização quanto à comprovação do desemprego por outros meios e sustentou que, para o segurado empregado, contribuições abaixo do mínimo não impedem a manutenção da qualidade de segurado, reafirmando, ainda, a comprovação da dependência econômica. Registre-se que o processo foi redistribuído a este juízo por prevenção, em razão da extinção sem resolução do mérito da ação anterior 0004402-96.2026.4.05.8000, ajuizada pela mesma autora com idêntico objeto, conforme certidão de ocorrências e despacho de redistribuição. Os autos estão instruídos com a documentação previdenciária do instituidor e da autora, certidão de óbito, documentos pessoais e dossiê administrativo. Não houve audiência de instrução. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das questões processuais O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a dilação probatória, na forma requerida por ambas as partes, porquanto a controvérsia central é resolvida pela prova documental produzida, em especial os registros previdenciários elaborados pela própria autarquia. A ausência de contestação de mérito quanto a algum ponto específico não geraria, de todo modo, os efeitos materiais da revelia, por se cuidar de pretensão deduzida em face da Fazenda Pública, sobre direito indisponível, o que impõe o exame dos pressupostos do direito postulado à luz da prova dos autos. Quanto à prescrição arguida pelo INSS, seu exame fica prejudicado pela solução de mérito adotada adiante, uma vez que, reconhecida a inexistência do próprio direito ao benefício, não há parcelas a cujo respeito se cogite de prescrição. Anoto, por fim, a delimitação cognitiva decorrente da existência da ação anterior 0004402-96.2026.4.05.8000, da mesma autora e com o mesmo objeto. Como aquela demanda foi extinta sem resolução do mérito, não há litispendência, e a presente decisão esgota o exame da pretensão sem risco de duplicidade decisória. Do regime jurídico da pensão por morte A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, conforme o art. 74 da Lei 8.213/91, e a sua concessão pressupõe a presença simultânea de três requisitos: o óbito do instituidor, a qualidade de segurado deste na data do falecimento e a condição de dependente de quem postula o benefício. A ausência de qualquer deles impede a concessão. O óbito é incontroverso e está demonstrado pela certidão de óbito, que registra o falecimento de Tiago Laurindo dos Santos em 13/09/2025. A controvérsia recai sobre os demais requisitos, e, por sua precedência lógica, examino primeiro a qualidade de segurado do instituidor. Da qualidade de segurado do instituidor A apuração da situação previdenciária do falecido deve assentar-se nos documentos produzidos pela própria autarquia, e não na narrativa da inicial. Antes de prosseguir, registro uma observação necessária à correta leitura da prova. O extrato de dossiê previdenciário juntado com a contestação traz, sob cabeçalho com os dados da autora, relação previdenciária com vínculo empregatício ativo e remunerações lançadas mensalmente até competências posteriores ao óbito, o que é logicamente incompatível com o falecimento ocorrido em 13/09/2025. Esses dados pertencem ao cadastro da autora, e não ao do instituidor. A aferição da qualidade de segurado do falecido apoia-se, por isso, no Cadastro Nacional de Informações Sociais a ele especificamente referente, identificado por NIT próprio, juntado pela própria autora, cuja leitura direta foi realizada. Desse extrato extrai-se que o instituidor manteve diversos vínculos empregatícios ao longo do tempo, sendo o último com a empresa MRV, iniciado em 10/05/2023 e encerrado em 26/05/2023. No mesmo período, esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), com início em 06/05/2023 e cessação em 03/08/2023. Após esses marcos, o extrato não registra novo vínculo, contribuição ou recolhimento até o óbito. A manutenção da qualidade de segurado independentemente de contribuições é disciplinada pelo art. 15 da Lei 8.213/91. Na hipótese mais favorável à autora, o segurado conserva essa qualidade por doze meses após a cessação das contribuições ou do benefício por incapacidade, prazo prorrogável por mais doze meses quando já contar com mais de cento e vinte contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado, e por mais doze meses na situação de desemprego, esta última condicionada à demonstração da situação de desemprego. Mesmo adotando o termo inicial mais favorável, qual seja, a cessação do auxílio por incapacidade temporária em 03/08/2023, e ainda que se reconheça a prorrogação por mais de cento e vinte contribuições, o período de graça de vinte e quatro meses alcançaria, em projeção generosa, o segundo semestre de 2025, mas sem ultrapassar a data do óbito quando computado o termo final efetivo de manutenção da qualidade. A tese autoral somente conduziria a resultado diverso se acrescido o terceiro período de doze meses, relativo ao desemprego, sobre o qual recai o ponto decisivo da causa. A prorrogação por desemprego, prevista no paragrafo 2º do art. 15 da Lei 8.213/91, exige a demonstração da situação de desemprego. Embora a Súmula 27 da Turma Nacional de Uniformização estabeleça que a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito, dela não decorre que o desemprego se presuma. A prorrogação não é automática diante do mero encerramento do último vínculo; depende de prova concreta da condição de desempregado no período subsequente. No caso, essa prova não existe. O único elemento invocado pela autora a esse título é o histórico de seguro-desemprego, mas a documentação demonstra que as parcelas de seguro-desemprego do instituidor referem-se a episódios de desemprego de anos anteriores, o mais recente deles relativo ao ano de 2017, sem qualquer relação com o encerramento do vínculo ocorrido em 2023. Não há, quanto ao período posterior a 2023, recebimento de seguro-desemprego, inscrição em órgão de intermediação de mão de obra, ou qualquer outro indício de que o instituidor buscasse recolocação no mercado de trabalho. A invocação genérica da Súmula 27 da TNU não supre a ausência de prova: a súmula dispensa a forma do registro, não o fato do desemprego involuntário, que permanece sem demonstração nos autos. Não comprovado o desemprego apto a deflagrar a prorrogação adicional, a manutenção da qualidade de segurado não se estende até a data do óbito, qualquer que seja o critério razoável de contagem a partir de 2023. O instituidor, portanto, já havia perdido a qualidade de segurado quando faleceu em 13/09/2025. Acrescente-se que parte das competências finais de 2023 foi vertida em valor inferior ao limite mínimo do salário de contribuição, com a respectiva sinalização no extrato, sem que conste complementação, utilização ou agrupamento na forma do art. 29 da Emenda Constitucional 103/2019 e do paragrafo 14 do art. 195 da Constituição. Essa circunstância apenas reforça a conclusão, mas não é o seu fundamento determinante: ainda que se considerassem válidas todas as competências de 2023, o período de graça não alcançaria o óbito sem a prorrogação por desemprego, que, como exposto, não se demonstrou. Ausente o requisito da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito, fica prejudicada a concessão da pensão por morte, independentemente do exame dos demais requisitos. Da condição de dependente O reconhecimento da ausência de qualidade de segurado bastaria à improcedência. Ainda assim, registro, sem que isso integre o fundamento determinante, que a prova da alegada união estável apresenta fragilidade relevante, igualmente extraída de documento contemporâneo. A certidão de óbito do instituidor, lavrada a partir de declaração prestada pela própria autora, registra o falecido como solteiro e consigna expressamente a inexistência de cônjuge ou convivente. A afirmação, contida na inicial e reiterada em réplica, de que a declaração de óbito atestaria a união estável não corresponde ao teor do documento, que aponta em sentido contrário ao alegado. É certo que há prova de filha em comum entre a autora e o falecido e indício de coabitação, elementos que, em outro contexto, poderiam sustentar o reconhecimento da união estável. Como, porém, a pretensão já não prospera por ausência de qualidade de segurado do instituidor, o exame definitivo da condição de dependente e do pedido incidental de reconhecimento de união estável post mortem fica prejudicado, anotada apenas a divergência acima entre a narrativa da inicial e a prova documental. DOS MÉTODOS ARGUMENTATIVOS EMPREGADOS A explicitação dos caminhos argumentativos efetivamente percorridos densifica o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição e no art. 489, paragrafo 1º, do Código de Processo Civil, e viabiliza o controle racional da decisão pelas partes e, em eventual recurso, pela Turma Recursal. A exposição que segue descreve apenas as operações de fato realizadas nos capítulos anteriores, em registro impessoal. A decisão estruturou-se, predominantemente, por justificação de primeira ordem, no modelo de Neil MacCormick (MACCORMICK, Neil. Argumentação jurídica e teoria do direito. Tradução de Waldéa Barcellos. São Paulo: Martins Fontes, 2006): fixada a premissa maior, consistente na exigência cumulativa de óbito, qualidade de segurado e dependência para a pensão por morte, e estabelecida a premissa menor a partir da prova documental, segundo a qual o instituidor não conservava a qualidade de segurado no óbito, a conclusão decorreu por subsunção. A controvérsia, contudo, envolveu também um problema de prova e de qualificação, na medida em que foi necessário confrontar a narrativa da inicial com os registros administrativos e resolver qual conjunto de dados descrevia a realidade contributiva do instituidor, operação que se aproxima da estrutura de dados, garantia e apoio descrita por Stephen Toulmin (TOULMIN, Stephen E. Os usos do argumento. Tradução de Reinaldo Guarany. São Paulo: Martins Fontes, 2006): o dado relevante, a ausência de prova de desemprego involuntário após 2023, articulou-se com a garantia de que a prorrogação do paragrafo 2º do art. 15 depende de demonstração da condição de desempregado, conduzindo à tese da perda da qualidade de segurado, sem que o opositor invocado pela parte, a Súmula 27 da TNU, infirmasse essa conclusão, por dizer respeito à forma da prova e não ao fato a provar. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro a gratuidade da justiça requerida na inicial. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Providências necessárias.