Ementa
oram analisados em ação anterior, motivo pelo qual não o serão novamente aqui, em face da ocorrência de coisa julgada. Com efeito, o processo anterior já analisou o "Período de 17/06/1986 a 15/03/2017" (id. 140391037) exatamente os mesmos períodos em que ora fundamenta sua pretensão de concessão do benefício previdenciário. Ora, vê-se que as questões foram devidamente analisadas e decididas. Se não o foi na forma como devida ou desejada pela parte postulante, deveria ter usado os recursos disponíveis e não o ajuizamento de nova ação. Clara está a ocorrência de coisa julgada. Em virtude disso, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, o que faço com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Registre-se a presente sentença.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0058183-40.2025.4.05.8300 AUTOR: ARISTIDE FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO URQUIZA - PB21311 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. Dá-se a coisa julgada quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre duas lides, sendo que uma já se encontra decidida por sentença passada em julgado. A sua constatação enseja a extinção do processo proposto e despachado posteriormente ao trânsito em julgado da decisão do primeiro. A teleologia da coisa julgada confunde-se com o próprio escopo do processo: eliminar o conflito de interesses, segundo uma finalidade de caráter público consistente em garantir a efetividade integral do direito. Além disso, o instituto tem uma função dúplice: por um lado, define, vinculativamente, a situação jurídica das partes; por outro, impede que se restabeleça, em outro processo, a mesma controvérsia. Cabe a qualquer dos litigantes a exceptio rei iudicatae para excluir novo debate sobre a relação jurídica decidida, podendo, outrossim, ser a matéria conhecida ex officio pelo juiz. Os documentos acostados com a contestação, notadamente os de id. 140390385 e 140391037, comprovam que parte dos pedidos já foram analisados em ação anterior, motivo pelo qual não o serão novamente aqui, em face da ocorrência de coisa julgada. Com efeito, o processo anterior já analisou o "Período de 17/06/1986 a 15/03/2017" (id. 140391037) exatamente os mesmos períodos em que ora fundamenta sua pretensão de concessão do benefício previdenciário. Ora, vê-se que as questões foram devidamente analisadas e decididas. Se não o foi na forma como devida ou desejada pela parte postulante, deveria ter usado os recursos disponíveis e não o ajuizamento de nova ação. Clara está a ocorrência de coisa julgada. Em virtude disso, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, o que faço com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Registre-se a presente sentença. Intimações na forma da Lei 10.259/01.