Ementa
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para: a) declarar a não incidência do imposto de renda sobre a verba "hora repouso alimentação" (HRA); e b) condenar a União a restituir as parcelas cobradas a esse título somente a partir do início da vigência da Lei n. 13.467/2017, conforme cálculos constantes do Id 30332548. [...] 05. Além disso, em relação à prescrição, restou consignado (Id 33366435): [...] 3. Da sentença proferida (Id 31486699), infere-se que não há omissão a ser sanada. Em específico, do item 2.3, observa-se o seguinte teor para o qual remeto o embargante à atenta leitura: "Considerando que o ajuizamento da presente ação ocorre a partir da vigência da Lei Complementar 118/05, aplica-se, portanto, a regra da prescrição quinquenal, iniciando-se o prazo a partir do recolhimento indevido". 4. Em acréscimo, é pertinente deixar o registro de que como a demanda foi ajuizada em 20.09.2023, o período não prescrito engloba valores recolhidos indevidamente desde 20.09.2018, como aliás, consta do cálculo acolhido em sentença. 5. Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. [...] 06. Assim, as contas apresentadas pelas partes nessa fase de cumprimento de sentença apresentam erro, pois é descabido qualquer questionamento em relação aos valores lançados na conta acolhida como correta, diante do alcance da preclusão. Somente se admite o debate nessa fase de valores não incluídos naquela conta (08/2023) até o mês em que a fonte pagadora efetivamente deixou de reter os valores no contracheque do autor, que neste feito está demonstrado que ocorreu em 09/2025 (Id 89011610), vale dizer compreendidos entre 08/2023 a 09/2025. 07. Destaco que a rubrica a ser excluída da base de cálculo do tributo é aquela citada no dispositivo da sentença alcançada pelo manto da coisa julgada, cabendo aqui nesta fase em resumo apenas o complemento, como dito. 08. Por fim, quanto ao ano calendário 2025, de fato (vez que somente a partir de 9/2025 as retenções de imposto de renda sobre a parcela HRA cessaram, Id 89011610) e o prazo para a entrega da DIRPF do exercício 2026 já foi encerrado, estes também devem ser incluídos na conta. 09. Ante o exposto, determino, de modo excepcional, a intimação da União para em 30 (trinta) dias complementar a apuração já iniciada quanto aos valores devidos e acolhidos na fase de conhecimento (Id 30332548), incluindo na apuração os anos calendários 2023 (08/2023 em diante), 2024 e 2025, observando o inteiro teor desta decisão. 10. Vindo a conta, ouça-se a autora, em 15 (quinze) dias e, após, conclusos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0015064-79.2023.4.05.8500 AUTOR: RODRIGO HARLAN CARNEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO - BA16911 REU: FAZENDA NACIONAL DECISÃO 01. O autor apresenta cumprimento de sentença, indicando como devido o valor de R$ 55.473,26, atualizado até 06/2025 (Id 74753462/74753484). Em seguida, trouxe nova conta a indicar o valor de R$ 49.352,82, atualizada até 10/2025 (Id 122082708/122082716). 02. Intimada, a União impugnou a conta, aduzindo ter encontrado um valor diferente correspondente a R$ 34.787,53 (Id 130471516). 03. Ouvido a respeito, o autor disse que a União excluiu de sua conta (i) os valores de janeiro a agosto de 2018, provavelmente em razão da prescrição; (ii) os valores do ano calendário 2024, (iii) os valores do ano calendário 2025, (iv) além dos valores relacionados às rubricas DIF ADICIONAL HRA", "ADICIONAL HRA EVENTUAL", "DIF AHRA EVENTUAL", "HRA/DOBRA DE TURNO" e "DIF AHRA DOBRA". 04. De início, destaco que a sentença expressamente reconheceu como correto, nas fase de conhecimento, os cálculos da União (30332548), conforme segue: [...] A demandada impugnou a conta apresentada pelo autor quanto a sua metodologia. De fato, valor a ser restituído, deve ser objeto de retificação do lançamento do IRPF, de forma a excluir do total de rendimentos tributáveis o valor a ser recebido a título da verba reconhecida como de natureza indenizatória. Em razão disto e como já apresentada a conta em conformidade com os parâmetros legais pela União (Id 30332548), tenho ser o caso de homologá-los, até porque o autor sobre estes nada apontou a infirmar a sua veracidade na réplica. 3. Dispositivo. 3.1. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para: a) declarar a não incidência do imposto de renda sobre a verba "hora repouso alimentação" (HRA); e b) condenar a União a restituir as parcelas cobradas a esse título somente a partir do início da vigência da Lei n. 13.467/2017, conforme cálculos constantes do Id 30332548. [...] 05. Além disso, em relação à prescrição, restou consignado (Id 33366435): [...] 3. Da sentença proferida (Id 31486699), infere-se que não há omissão a ser sanada. Em específico, do item 2.3, observa-se o seguinte teor para o qual remeto o embargante à atenta leitura: "Considerando que o ajuizamento da presente ação ocorre a partir da vigência da Lei Complementar 118/05, aplica-se, portanto, a regra da prescrição quinquenal, iniciando-se o prazo a partir do recolhimento indevido". 4. Em acréscimo, é pertinente deixar o registro de que como a demanda foi ajuizada em 20.09.2023, o período não prescrito engloba valores recolhidos indevidamente desde 20.09.2018, como aliás, consta do cálculo acolhido em sentença. 5. Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. [...] 06. Assim, as contas apresentadas pelas partes nessa fase de cumprimento de sentença apresentam erro, pois é descabido qualquer questionamento em relação aos valores lançados na conta acolhida como correta, diante do alcance da preclusão. Somente se admite o debate nessa fase de valores não incluídos naquela conta (08/2023) até o mês em que a fonte pagadora efetivamente deixou de reter os valores no contracheque do autor, que neste feito está demonstrado que ocorreu em 09/2025 (Id 89011610), vale dizer compreendidos entre 08/2023 a 09/2025. 07. Destaco que a rubrica a ser excluída da base de cálculo do tributo é aquela citada no dispositivo da sentença alcançada pelo manto da coisa julgada, cabendo aqui nesta fase em resumo apenas o complemento, como dito. 08. Por fim, quanto ao ano calendário 2025, de fato (vez que somente a partir de 9/2025 as retenções de imposto de renda sobre a parcela HRA cessaram, Id 89011610) e o prazo para a entrega da DIRPF do exercício 2026 já foi encerrado, estes também devem ser incluídos na conta. 09. Ante o exposto, determino, de modo excepcional, a intimação da União para em 30 (trinta) dias complementar a apuração já iniciada quanto aos valores devidos e acolhidos na fase de conhecimento (Id 30332548), incluindo na apuração os anos calendários 2023 (08/2023 em diante), 2024 e 2025, observando o inteiro teor desta decisão. 10. Vindo a conta, ouça-se a autora, em 15 (quinze) dias e, após, conclusos.