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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 940.136

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
17/12/2024
Publicação
DJEN 03/01/2025
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, no qual se alegava quebra de cadeia de custódia de prova, insuficiência probatória para condenação por tráfico de drogas, ilegalidade na configuração de associação para o tráfico, necessidade de redimensionamento da pena e aplicabilidade do redutor do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06.

II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra de cadeia de custódia que invalide as provas obtidas e se há insuficiência probatória para a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico.

3. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena e a aplicabilidade do redutor do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06.

III. Razões de decidir4. A decisão agravada foi mantida, pois não se verificou irregularidade na cadeia de custódia das provas, sendo necessário demonstrar adulteração ou violação, o que não ocorreu.

5. A condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico foi fundamentada em elementos suficientes, não cabendo reexame do conjunto fático-probatório na via do habeas corpus.

6. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com base na quantidade e natureza da droga, e o redutor do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, foi afastado devido à dedicação à atividade criminosa.

IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A quebra de cadeia de custódia, por si só, não configura nulidade processual sem demonstração de adulteração.

2. Não é cabível o reexame do conjunto fático-probatório no habeas corpus. 3. A dosimetria da pena deve considerar a quantidade e natureza da droga, e o redutor do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, pode ser afastado por dedicação à atividade criminosa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 771.217/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgRg no HC 785.405/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.