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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Remessa Necessária Cível 0053023-52.2025.4.05.8100

Órgão julgador
6ª Turma
Publicação
DJEN 11/06/2026
Número único (CNJ)
0053023-52.2025.4.05.8100
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0053023-52.2025.4.05.8100 PARTE AUTORA: ADRIANA CIRINO DE SOUSA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: PAULO EDUARDO GIFONI MAIA - CE12606-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DEMORA INJUSTIFICADA NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA E CONCLUSÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. REMESSA NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença de provimento de mandado de segurança contra ato atribuído ao Gerente Executivo do INSS de Fortaleza que adotasse as providências necessárias para que, no prazo de 20 (vinte) dias, seja apreciado o requerimento de referente ao Benefício por Incapacidade Temporária, o que abrange a realização da perícia. 2. A autora diz que requereu administrativamente o benefício de incapacidade temporária junto ao INSS, em 13/08/2025, por ter preenchido todos os requisitos legais. Contudo, o pedido permanece sem análise e a perícia médica foi agendada apenas para o dia 01/07/2026, mais de 10 meses após a Data de Entrada do Requerimento - DER, extrapolando o prazo estipulado pela Lei do Processo Administrativo (Lei nº 9.784/99). Assim, requer a imediata realização da perícia médica e a conclusão do processo administrativo, dada a natureza alimentar do benefício e a urgência de sua concessão. 3. O juízo sentenciante reconhece a alta demanda de trabalho do INSS, mas ressalta que o princípio da eficiência foi descumprido diante da excessiva demora para a realização da perícia médica, violando o prazo de 45 dias estabelecido no acordo homologado pelo STF no RE 1171152. Ressalta que, diante da natureza alimentar da verba e do fato de que o segurado não deve suportar o ônus da estrutura deficitária da autarquia, foi concedida a segurança para determinar o processamento e a decisão do requerimento administrativo, estipulando-se o prazo de 20 dias para que o INSS adote as providências necessárias, incluindo a realização da perícia médica. 4. Apesar de devidamente intimado, o INSS não prestou informações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Examinar se houve mora administrativa por parte do INSS na realização de perícia médica e conclusão de processo administrativo de requerimento de Auxílio por Incapacidade Temporária. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O excesso na demora na apreciação do requerimento administrativo formulado pela impetrante ofende os princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da razoável duração do processo. 7. O artigo 49 da Lei nº 9.784/1999 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para a Administração decidir, concluída a instrução de processo administrativo. 8. O acordo celebrado entre o Ministério Público Federal - MPF e o INSS, com participação de diversos entes, no bojo do RE 1171152, prevê prazos para as análises dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios. 9. Ao analisar os autos, constata-se que houve mora administrativa na realização de perícia médica no processo administrativo da impetrante, porque que foi extrapolado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias estipulado no acordo mencionado, bem como o prazo de 30 (trinta) dias previsto no artigo 49 da Lei nº 9.784/1999: - o benefício foi requerido administrativamente, em 13/08/2025, e a perícia médica foi agendada para 01/07/2026. 10. Verificou-se o transcurso de mais de 10 (dez) meses desde o protocolo do requerimento administrativo, superando largamente o prazo estipulado pelo artigo 49 da Lei nº 9.784/99 e o próprio acordo homologado no RE nº 1.171.152/SC. 11. Por fim, mesmo diante de determinação judicial para cumprimento da obrigação, a autarquia permaneceu inerte, sem dar esclarecimentos ao juízo ou comprovar que cumpriu a determinação judicial. 12. Observa-se, portanto, a resistência da autarquia para proceder com a análise do requerimento da parte autora, pois, mesmo após determinação judicial, o INSS permaneceu inerte, sem se manifestar, o que demonstra a mora administrativa, pela não conclusão do processo, porque foi extrapolado o prazo de 30 dias da Lei nº 9.784/1999. 13. A causa de pedir deste mandado de segurança é o lapso temporal decorrido sem que o INSS aprecie o requerimento da impetrante. Desse modo, não se pode ignorar a relevância jurídica do tempo decorrido desde o requerimento administrativo até esta data. 14. A sentença deve ser mantida para que se possa garantir o direito do impetrante à razoável duração do processo, em especial porque não houve cumprimento da obrigação pelo INSS. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Remessa obrigatória não provida. Tese de julgamento: Há direito líquido e certo, amparado nos princípios constitucionais da razoabilidade, da eficiência e da duração razoável do prazo do processo e do artigo 49 da Lei nº 9.784/1999, diante da mora por parte do INSS à apreciação de requerimento administrativo no prazo de 30(trinta) dias. Dispositivos relevantes citados: artigo 5º, inciso LXIX, da CF; artigo 300 do CPC; artigo 49 da Lei nº 9.784/99. Jurisprudência relevante citada: RE 1.171.152/SC (Tema 1.066 do STF); TRF5, 6ª T., PJE 0800200-59.2025.4.05.8103, rel. Des. Federal Germana de Oliveira Moraes, Assinado por Des. Federal Convocada Elise Avesque Frota data de assinatura: 30/07/2025; Processo nº 0806595-13.2024.4.05.8100, Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, 6ª T., assinado em 27/11/2024. jmg RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0053023-52.2025.4.05.8100 PARTE AUTORA: ADRIANA CIRINO DE SOUSA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: PAULO EDUARDO GIFONI MAIA - CE12606-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Dados do julgamento

Acórdão

8100 PARTE AUTORA: ADRIANA CIRINO DE SOUSA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: PAULO EDUARDO GIFONI MAIA - CE12606-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, negar provimento à remessa obrigatória, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.