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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0012216-41.2026.4.05.8201

Vara / juízo
6ª Vara Federal PB
Publicação
DJEN 10/06/2026
Número único (CNJ)
0012216-41.2026.4.05.8201
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012216-41.2026.4.05.8201 AUTOR: GENILZA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: YLLANA RIBEIRO PONTES - PB14980 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Considerando a existência do processo nº 0023519-23.2024.4.05.8201 ajuizado anteriormente, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido do presente feito, o que caracteriza o instituto da litispendência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, § 3ª do CPC. Tendo em vista não caber recurso da presente sentença, arquivem-se com baixa na Distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012216-41.2026.4.05.8201 AUTOR: GENILZA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: YLLANA RIBEIRO PONTES - PB14980 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Considerando a existência do processo nº 0023519-23.2024.4.05.8201 ajuizado anteriormente, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido do presente feito, o que caracteriza o instituto da litispendência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, § 3ª do CPC. Tendo em vista não caber recurso da presente sentença, arquivem-se com baixa na Distribuição. Sem custas ou honorários. P.R.I. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL