Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021385-37.2026.4.05.8400 AUTOR: RUDSON KLECIO FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: RUY MOLINA LACERDA FRANCO JUNIOR - SP241326 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de ação proposta em face do INSS. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação carece de interesse processual. No caso dos autos, a parte autora pretende a concessão de benefício previdenciário. Contudo, observa-se dos documentos acostados aos autos que a parte autora deixou de comparecer à perícia administrativa designada pelo INSS, circunstância que impediu a conclusão da análise do requerimento na esfera administrativa. Ademais, na petição inicial, não foi apresentada qualquer justificativa para a ausência ao referido ato, tampouco demonstrada a impossibilidade de comparecimento. Assim, inexistindo conclusão administrativa acerca do pedido em razão da própria conduta da parte autora, não se verifica, ao menos neste momento, pretensão resistida por parte do INSS, requisito indispensável para a configuração do interesse de agir. Dessa forma, mostra-se inviável o prosseguimento da demanda judicial. Dispõe neste sentido, o Enunciado nº 166 do FONAJEF: "A conclusão do processo administrativo por não comparecimento injustificado à perícia ou entrevista equivale à falta de requerimento administrativo." 3. Dispositivo Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995. Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se as partes. Arquive-se imediatamente o presente processo, nos termos do art. 5º, da Lei 10.259/2001. JUIZ(A) FEDERAL DA 7.ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho do presente provimento judicial, na data especificada no campo "última alteração", conforme art. 1.º, III, "b", da Lei n.º 11.419/2006)