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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0001109-98.2025.4.05.8503

Vara / juízo
8ª Vara Federal SE
Publicação
DJEN 10/06/2026
Número único (CNJ)
0001109-98.2025.4.05.8503
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) condenar o INSS a implantar em favor do autor, o benefício indicado abaixo (RESUMO DO BENEFÍCIO DEFERIDO), com data de início do benefício (DIB) ali especificada. b) determinar o cálculo dos valores atrasados mediante a execução invertida a cargo do INSS. b.1) Se a RMI for superior a salário-mínimo, apresente o INSS os cálculos logo após a implantação do benefício, no prazo de 20 dias. b.2) Se a RMI for igual a salário-mínimo, apresente-se o INSS os cálculos, concomitantemente, à implantação do benefício, no prazo de 20 dias. Tutela antecipada: A autarquia fica intimada a comprovar nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento do preceito cominatório acima estabelecido. Procedimentos [Valores atrasados]: Após o trânsito em julgado: 1) CONVERTER os autos para cumprimento de sentença contra Fazenda Pública; 2) INTIMAR O INSS para trazer aos autos a planilha de cálculos das prestações atrasadas mediante execução invertida, no prazo de 20 (vinte) dias, adotando por parâmetro a RMI informada no cumprimento (CONBAS). 2) Com a apresentação da documentação, vista à parte autora para, querendo, impugnar os cálculos apresentados. Prazo: 05 (cinco) dias. 3) Em caso de discordância expressa do executado, o credor fica ciente de que deverá promover o Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública mediante a apresentação da respectiva de planilha de cálculo. 3.1) Com base no princípio da cooperação e sob pena de preclusão da matéria, as impugnações de cálculos deverão ser específicas mediante o apontamento expresso dos pontos tidos por controvertidos, bem assim a elaboração de planilha de cálculo do valor que entender devido. Ressalte-se que não basta a mera apresentação de cálculo sem a explicação do ponto controvertido. 4) Não havendo impugnação dos cálculos, expedir o requisitório cabível (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor - RPV), observando que o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos será aquele vigente à época do trânsito em julgado do título judicial [Art. 47, § 3º da Resolução CNJ nº 303/2019]. Sem custas e honorários sucumbenciais no 1º grau de jurisdição dos Juizados Especiais (Art. 55 da Lei nº 9.099/95). Justiça gratuita: Por se presumirem verdadeiras as alegações de hipossuficiência deduzidas por pessoa natural, bem como por não verificar nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, defiro o requerimento de justiça gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil. Caso o(a) advogado(a) da parte autora pretenda destacar do montante da condenação seus honorários contratuais, deve fazer o requerimento e juntar o respectivo contrato de honorários antes da expedição do RPV/precatório (art. 22, § 4º da Lei 8.906/1994). Fica vedado o destaque de honorários em percentual superior a 30% do montante a ser recebido pela parte autora (STJ, REsp 155200/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERC

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001109-98.2025.4.05.8503 AUTOR: JULIA SANTANA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: YURI ANDRADE CHAVES - SE11736 ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO ROSENO FREIRE - SE14163 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO A(s) gravação(s) da audiência realizada nesta data, encontra-se armazenada em local apropriado do Cartório do JEF da 8ª Vara Federal, ao qual as partes do processo poderão ter acesso por meio do(s) link(s) a seguir*: https://videoaudiencias.jfse.jus.br/consultadrs/0001109-98.2025.4.05.8503/93aa17b42d254921846187e9dcd6a258 Aos 3 de junho de 2026, na sala de audiências da 8ª Vara Federal, Subseção Judiciária de Lagarto/SE, onde se encontravam presentes todas as partes, o Exmo. Sr. Dr. Fábio Cordeiro de Lima, Juiz Federal, comigo, JESSICA ANTONELLA AVILA VIEIRA, servidor(a), abaixo assinado, teve lugar a audiência designada. Apregoadas as partes e os seus representantes legais, dando fé do comparecimento da parte autora, Sr(a). JULIA SANTANA SILVA, acompanhada de seu(ua) advogado(a) Dr(a). Advogado(s) do reclamante: DIEGO ROSENO FREIRE, YURI ANDRADE CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO YURI ANDRADE CHAVES e da AUSÊNCIA do Instituto Nacional do Seguro Social. No processo nº 0000273-28.2025.4.05.8503, o juiz reconheceu a preclusão da prova oral em relação ao INSS para as audiências de 03/06/2026, estendendo a proclamação para os demais processos da referida pauta. Em razão disso do comportamento processual do INSS, o Juiz se reserva na prerrogativa de dispensar a oitiva de partes ou testemunhas ou realizar instrução simplificada a partir do exame das provas documentais e das questões alegadas pelas partes. Necessidade de maior instrução pela Turma Recursal: Embora a prova seja produzida originalmente perante o 1º grau, destina-se a formação do convencimento dos julgadores de 1º e 2º grau. Caso a Turma Recursal entender pela necessidade de instrução mais aprofundada, esta magistrado solicita-se ao colegiado, com o devido respeito, que seja priorizada a conversão do feito em diligência para complementação de instrução. INICIADOS OS TRABALHOS, foi ouvido o depoimento pessoal da parte autora no sistema Teams e, após, da testemunha compromissada Sr(a). MARIA EUNICE SANTOS, cadastrada no Sistema PJe2.x, conforme documentos de identificação juntados aos autos. Foi determinada pelo MM. Juiz a juntada dos documentos - registro fotográfico da parte autora - em anexo. Em seguida, o MM. Juiz passou a proferir sentença [fundamentação oral + escrita], cujo dispositivo segue abaixo transcrito. Depoimento do genitor da parte autora - Processo n° 0503388-39.2021.4.05.8503T: [07:47] (Magistrado) Dr. Juiz Federal: Entendido, o senhor atuava como trabalhador agrícola com carteira assinada nessa fazenda, de forma rurícola? [07:52] (Autor / Depoente) Rivaldo dos Santos Silva: Isso rurícola, carteira assinada de trabalhador de lavoura mesmo. Ficava ali no Povoado Lagarto. [07:58] (Magistrado) Dr. Juiz Federal: E de quem era essa fazenda onde o senhor trabalhou registrado? [07:65] (Autor / Depoente) Rivaldo dos Santos Silva: A fazenda era de Joazel do Sobral Gracez. [07:75] (Magistrado) Dr. Juiz Federal: Joazel... E depois que o senhor encerrou o contrato e se desligou de lá no ano de 2019, o senhor passou a fazer o quê? [08:10] (Autor / Depoente) Rivaldo dos Santos Silva: Eu voltei para a minha roça rústica, no Rio das Vacas, de forma integral. [08:13] (Magistrado) Dr. Juiz Federal: Sua companheira trabalha de quê? Ela possui alguma fonte de renda urbana ou é lavradora especial com o senhor? [08:20] (Autor / Depoente) Rivaldo dos Santos Silva: Ela é lavradora de roça também. Trabalha direto na plantação comigo na lida familiar. [08:25] (Magistrado) Dr. Juiz Federal: E o pai do senhor, trabalha na roça atual ou é inativo? [08:35] (Autor / Depoente) Rivaldo dos Santos Silva: Ele é lavrador rústico também, mas hoje em dia já está aposentado. [08:40] (Magistrado) Dr. Juiz Federal: Compreendo, toda a família do senhor é de lavradores da roça. O senhor é nascido e criado nessa mesma região rurícola? [08:52] (Autor / Depoente) Rivaldo dos Santos Silva: Fui nascido e criado aqui mesmo no Povoado Mangabeira. [08:55] (Magistrado) Dr. Juiz Federal: E esse terreno do seu pai no Rio das Vacas, o senhor sabe informar há quantos anos seu pai é detentor da posse rurícola dele? [09:02] (Autor / Depoente) Rivaldo dos Santos Silva: Há mais de 15 a 20 anos que ele possui essa terra agrícola. [09:10] (Representante do Réu) Dra. Procuradora do INSS: Excelência, pela procuradoria do INSS gostaria de ratificar os dados: qual o nome oficial completo de seu genitor rurícola, para cruzarmos com o CMD de cadastro da terra? [09:28] (Autor / Depoente) Rivaldo dos Santos Silva: Se chama Raimundo Ribeiro da Silva. [09:35] (Patrono do Autor) Dr. Advogado de Defesa: Consta já no processo, Dra., o respectivo contrato de comodato rurícola formalizado legitimamente em favor de Raimundo Ribeiro da Silva. [10:14] (Representante do Réu) Dra. Procuradora do INSS: E além dessa lavoura rurícola, o senhor desenvolveu bicos alternativos ou trabalho em construção civil, ou atividades na cidade nos períodos de entressafra? [10:25] (Autor / Depoente) Rivaldo dos Santos Silva: Não rurícola, de jeito nenhum. Apenas a roça é meu sustento de vida. [10:30] (Representante do Réu) Dra. Procuradora do INSS: Em relação ao emprego registrado com carteira assinada na fazenda de Joazel do Sobral Gracez rurícola de 2012 a 2019, o senhor manteve a moradia no Povoado Mangabeira ou mudava para a fazenda? [10:56] (Autor / Depoente) Rivaldo dos Santos Silva: Eu continuava morando no Povoado Mangabeira. Ia todos os dias de moto rurícola trabalhar na fazenda de Joazel, pois ficava pertinho, uns 6 quilômetros de distância, no Povoado Lagarto. [11:15] (Magistrado) Dr. Juiz Federal: Entendido. Quantos filhos o senhor e sua companheira possuem? [11:18] (Autor / Depoente) Rivaldo dos Santos Silva: Temos três filhos rurais. [11:21] (Magistrado) Dr. Juiz Federal: Todos eles residem sob sua dependência familiar ou algum mora separado? [11:24] (Autor / Depoente) Rivaldo dos Santos Silva: Dois residem comigo debaixo do mesmo teto. O outro já casou e tem a vida dele. [11:26] (Magistrado) Dr. Juiz Federal: E estes dois que moram com o senhor, o que desempenham de atividade diária? [11:30] (Autor / Depoente) Rivaldo dos Santos Silva: De vez em quando eles dão um apoio na nossa roça familiar rurícola nos plantios de maracujá e mandioca. [11:35] (Magistrado) Dr. Juiz Federal: Possuem algum emprego de carteira assinada na cidade ou comércio? [11:40] (Autor / Depoente) Rivaldo dos Santos Silva: Não senhor rurícola, nenhum deles tem registro. [11:42] (Magistrado) Dr. Juiz Federal: Quais os dias da semana habituais em que o senhor labora na terra do seu pai rurícola? [11:50] (Autor / Depoente) Rivaldo dos Santos Silva: Frequentamos a roça durante a semana de terça rurícola. Inclusive só não fui ontem nem hoje de manhã por causa do compromisso formal desta audiência. [11:55] (Magistrado) Dr. Juiz Federal: Muito bem, o senhor foi claro rurícola. Gravação e instrução do depoimento pessoal dada por encerrada. Vamos dar prosseguimento com as oitivas das testemunhas intimadas no processo. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) condenar o INSS a implantar em favor do autor, o benefício indicado abaixo (RESUMO DO BENEFÍCIO DEFERIDO), com data de início do benefício (DIB) ali especificada. b) determinar o cálculo dos valores atrasados mediante a execução invertida a cargo do INSS. b.1) Se a RMI for superior a salário-mínimo, apresente o INSS os cálculos logo após a implantação do benefício, no prazo de 20 dias. b.2) Se a RMI for igual a salário-mínimo, apresente-se o INSS os cálculos, concomitantemente, à implantação do benefício, no prazo de 20 dias. Tutela antecipada: A autarquia fica intimada a comprovar nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento do preceito cominatório acima estabelecido. Procedimentos [Valores atrasados]: Após o trânsito em julgado: 1) CONVERTER os autos para cumprimento de sentença contra Fazenda Pública; 2) INTIMAR O INSS para trazer aos autos a planilha de cálculos das prestações atrasadas mediante execução invertida, no prazo de 20 (vinte) dias, adotando por parâmetro a RMI informada no cumprimento (CONBAS). 2) Com a apresentação da documentação, vista à parte autora para, querendo, impugnar os cálculos apresentados. Prazo: 05 (cinco) dias. 3) Em caso de discordância expressa do executado, o credor fica ciente de que deverá promover o Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública mediante a apresentação da respectiva de planilha de cálculo. 3.1) Com base no princípio da cooperação e sob pena de preclusão da matéria, as impugnações de cálculos deverão ser específicas mediante o apontamento expresso dos pontos tidos por controvertidos, bem assim a elaboração de planilha de cálculo do valor que entender devido. Ressalte-se que não basta a mera apresentação de cálculo sem a explicação do ponto controvertido. 4) Não havendo impugnação dos cálculos, expedir o requisitório cabível (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor - RPV), observando que o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos será aquele vigente à época do trânsito em julgado do título judicial [Art. 47, § 3º da Resolução CNJ nº 303/2019]. Sem custas e honorários sucumbenciais no 1º grau de jurisdição dos Juizados Especiais (Art. 55 da Lei nº 9.099/95). Justiça gratuita: Por se presumirem verdadeiras as alegações de hipossuficiência deduzidas por pessoa natural, bem como por não verificar nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, defiro o requerimento de justiça gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil. Caso o(a) advogado(a) da parte autora pretenda destacar do montante da condenação seus honorários contratuais, deve fazer o requerimento e juntar o respectivo contrato de honorários antes da expedição do RPV/precatório (art. 22, § 4º da Lei 8.906/1994). Fica vedado o destaque de honorários em percentual superior a 30% do montante a ser recebido pela parte autora (STJ, REsp 155200/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011). Ressalto que não se está invalidando cláusula do contrato, mas apenas limitando o destaque em percentual aparentemente imoderado. Interposto o recurso intime-se a parte contrária para oferecer resposta, remetendo-se em seguida os autos à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RESUMO DO BENEFÍCIO DEFERIDO BENEFÍCIO/ESPÉCIE SALÁRIO-MATERNIDADE - SEGURADA ESPECIAL (PERÍODO PRETÉRITO - Vide campo da DIP) BENEFICIÁRIO JULIA SANTANA SILVA CPF DO BENEFICIÁRIO 087.487.275-80 FILIAÇÃO RIVALDO DOS SANTOS SILVA E JUCILENE CARVALHO SANTANA RMI Salário mínimo DIB 03/01/2022 DIP PREJUDICADA. A IMPLANTAÇÃO SERÁ FEITA PARA FINS DE MERO REGISTRO NOS SISTEMAS DO INSS, SEM PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. DCB 120 dias a partir da DIB a ser calculada pelo sistema VALORES ATRASADOS EXECUÇÃO INVERTIDA Diferenças a serem apuradas até a implantação da DIP, observando-se os consectários legais, a prescrição quinquenal [valores vencidos em período superior ao quinquênio do ajuizamento da demanda], compensação de quaisquer valores pagos administrativamente e inacumuláveis [Tema 1207 do STJ - " A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida"]. Consectários legais: A correção monetária e os juros de mora devem respeitar as seguintes diretrizes [STF, RE n.º 870.947 SE e EC nº 113/2021]: 1) a correção monetária deverá ser calculada de acordo com o vencimento das parcelas originalmente devidas, observando-se o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para a classe da ação; e 2) os juros de mora serão devidos desde a citação, a observar o seguinte: i) até junho/2009, regramento previsto para os juros de mora no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para a classe da ação; ii) de julho/2009 e até junho/2012, 0,5% (meio por cento) ao mês de juros de mora (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, alterada pela Lei n.º 11.960/2009); e iii) a partir de julho/2012, taxa de juros aplicada às cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, alterada pela Lei n.º 11.960/2009 e Lei n.º 12.703/2012) até 11.2021; iv) sobre o valor consolidado do crédito em novembro/2021, sem exclusão de qualquer parcela, incidirá a taxa Selic a partir de dezembro/2021 (Art. 22, § 1º da Resolução CNJ nº 303/2019, com a redação determinada pela Resolução CNJ nº 482/2022); v) nas causas tributárias, incidirá exclusivamente a SELIC; vi) a taxa SELIC não pode ser cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real, ficando superada a aplicação do verbete sumular n.º 188 do STJ; vii) Impacto da EC nº 136/2025: A aplicação dos índices de correção monetária e juros deverá observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a expedição do precatório conforme Nota Técnica nº 2/2025 e até que sobrevenha a decisão na ADI 7873, observando-se que o Art. 3º da EC nº 113/2021, com a sua redação determinada pela EC nº 136/2025 somente se aplica a partir da liquidação até o pagamento ["os requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento"]. Teto dos Juizados Especiais Federais [Tema 1.030 do STJ - somente se ultrapassar o valor de alçada correspondente à soma das prestações vencidas mais 12 vincendas na data do ajuizamento da demanda]. Em razão da renúncia e seus efeitos, somente poderá ser acrescida à condenação eventuais competências posteriores a 13ª contada do ajuizamento da demanda. Atenção: O tópico "Teto dos Juizados Especiais Federais" somente se aplica a causa tramitar nos Juizados Especiais Federais, não se estendendo a Justiça Comum. Considerando que "a decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95" (Enunciado 32 do Fonajef), determino que o cálculo dos valores atrasados seja feito após o trânsito em julgado desta decisão. Para fins de expedição do requisitório cabível [Precatório ou Requisição de Pequeno Valor - RPV] na fase executiva, o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos será aquele vigente à época do trânsito em julgado do título judicial [Art. 47, § 3º da Resolução CNJ nº 303/2019]. OBSERVAÇÕES FÁBIO CORDEIRO DE LIMA Juiz Federal da 8ª Vara/SE Para constar, eu, JESSICA ANTONELLA AVILA VIEIRA, lavrei o presente, digitei e subscrevi. *A captação audiovisual se restringe ao necessário para o registro de atos processuais, vedando seu uso para fins estranhos à atuação institucional do sistema de justiça. A inclusão de medidas de capacitação permanente de membros, servidores e colaboradores visa garantir a adequada implementação da LGPD, prevenindo violações a direitos fundamentais dos participantes dos atos processuais, na forma da Lei 13.709/2018) e art. 5º LXXIX da CERFB.