Ementa
Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido nesta ação, resolvendo-lhe o mérito (art. 487, I, CPC). Condeno a requerida ao pagamento, à parte ativa, dos valores decorrentes de seu quinquênio, com a consideração, na base de cálculo dessa vantagem, do adicional de qualificação, observada a prescrição quinquenal. Os valores serão corrigidos e acrescidos de juros de mora nos termos da fundamentação, apurando-se o montante por cálculo aritmético. Sem verbas da sucumbência nesta instância. - ADV: JULIANA FERREIRA SOUZA SAKUMA (OAB 307711/SP)