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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Recurso Inominado Cível 0003917-31.2024.4.05.8303

Publicação
DJEN 10/06/2026
Número único (CNJ)
0003917-31.2024.4.05.8303
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003917-31.2024.4.05.8303 RECORRENTE: MAYLA KAIANE DA CONCEICAO SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WAGNER DE SOUZA MEDEIROS - PE41664-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CAUSA MADURA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em demanda destinada à concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. A recorrente sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito, ao argumento de que houve regular instrução processual, com realização de perícia médica e avaliação social. No mérito, requer a concessão do benefício assistencial, sob alegação de preenchimento dos requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença deve ser anulada por alegado cerceamento de defesa e afronta à primazia do julgamento de mérito; e (ii) saber se a parte autora preenche o requisito de impedimento de longo prazo exigido para concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de nulidade não merece acolhimento. Os autos encontram-se suficientemente instruídos para julgamento da controvérsia, sendo possível a apreciação imediata da causa madura. A perícia médica judicial foi realizada por profissional habilitado, mediante análise clínica e documental, com fundamentação clara e coerente, inexistindo necessidade de produção de outras provas. O laudo pericial concluiu que a parte autora é portadora de transtorno depressivo recorrente, estado de estresse pós-traumático e episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, apresentando incapacidade parcial e temporária para o exercício de atividade laboral. O perito judicial consignou expressamente que a incapacidade possui caráter transitório, com estimativa de recuperação em aproximadamente 01 (um) ano, mediante acompanhamento psiquiátrico e psicológico regular. O benefício assistencial à pessoa com deficiência exige a comprovação de impedimento de longo prazo, assim compreendido aquele capaz de produzir efeitos pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos. A mera existência de patologias desde 2018 não é suficiente para caracterização do impedimento de longo prazo, sendo necessária a demonstração de incapacidade duradoura apta a impedir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais. O conjunto probatório não demonstra incapacidade permanente ou impedimento duradouro, prevalecendo as conclusões do laudo pericial judicial, que se mostram coerentes e compatíveis com os elementos constantes dos autos. Ausente requisito essencial para concessão do benefício assistencial, torna-se desnecessária a análise dos demais requisitos legais, inclusive da condição de miserabilidade. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Mantida a improcedência do pedido. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Custas ex lege. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003917-31.2024.4.05.8303 RECORRENTE: MAYLA KAIANE DA CONCEICAO SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WAGNER DE SOUZA MEDEIROS - PE41664-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

Dados do julgamento

Acórdão

Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Pernambuco, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto vencedor.