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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0005820-58.2025.4.05.8500

Vara / juízo
7ª Vara Federal SE
Publicação
DJEN 09/06/2026
Número único (CNJ)
0005820-58.2025.4.05.8500
Inteiro teor

Ementa

1 após o parto, em um total de 4 (quatro) parcelas. 2. Nos termos da Súmula 74 da TNU, "O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final". 3. À luz da data de nascimento do filho da segurada (29/5/2018 - id. 67964379), o requerimento administrativo (18/7/2018 - id. 67964376), o tempo transcorrido até a resposta do INSS (28/8/2018 - id. 67964376), o momento em que cada parcela do benefício seria devida e o ajuizamento desta ação (15/4/2025), materializa a prescrição. Assim, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO [art. 487, II, do CPC/2015]. Defiro os benefícios da Lei 1060/50. Sem custas ou honorários.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005820-58.2025.4.05.8500 AUTOR: MARIA ELICE DE ARAGAO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO JORGE SANTOS OLIVEIRA - SE10790 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. A Lei nº 8.213/91, art. 71, prevê que fato gerador do salário-maternidade é o parto, sendo devido por 120 dias, com início 28 dias antes e término 91 após o parto, em um total de 4 (quatro) parcelas. 2. Nos termos da Súmula 74 da TNU, "O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final". 3. À luz da data de nascimento do filho da segurada (29/5/2018 - id. 67964379), o requerimento administrativo (18/7/2018 - id. 67964376), o tempo transcorrido até a resposta do INSS (28/8/2018 - id. 67964376), o momento em que cada parcela do benefício seria devida e o ajuizamento desta ação (15/4/2025), materializa a prescrição. Assim, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO [art. 487, II, do CPC/2015]. Defiro os benefícios da Lei 1060/50. Sem custas ou honorários.