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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0004430-31.2026.4.05.8302

Publicação
DJEN 09/06/2026
Número único (CNJ)
0004430-31.2026.4.05.8302
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir; b) no mérito, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar a inexistência de relação jurídico tributária que obrigue a parte autora ao recolhimento de Imposto de Renda sobre o benefício e para condenar a União a restituir o valor de R$ 607,55, correspondente ao IRRF descontado do montante pago em decorrência da concessão do benefício assistencial NB 720.133.218-0. Defiro o pedido de justiça gratuita - art. 98 CPC. Sobre o valor a ser restituído deverão incidir juros moratórios e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atualizada. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e sem custas (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n.°10.259/2001). Publicação e registro eletrônicos. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004430-31.2026.4.05.8302 AUTOR: MARCELO JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO PAULO DE SANTANA - PE41195 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Federais na qual a parte autora objetiva a restituição de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre valores recebidos acumuladamente a título de benefício assistencial. A União contestou (id. 156236175) arguindo falta de interesse de agir e, no mérito, a legalidade da retenção pelo regime de caixa. Acaso ultrapassada a preliminar, pugna para que seja julgado improcedente o pedido. Houve réplica (id. 156411579) em que a parte autora se insurge contra a preliminar e no mérito pugnou pela procedência de seus pleitos. 2. Fundamentação 2.1. Da Preliminar De Falta De Interesse Processual A preliminar de falta de interesse processual não prospera. A retenção na fonte do Imposto de Renda sobre os Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), quando o contribuinte entende que a apuração é ilegal por não seguir o regime de competência, demonstra a pretensão resistida por parte da Fazenda Pública, evidenciada, inclusive, pela própria Contestação. Rejeito a preliminar. 2.2. Do Mérito A parte autora pleiteia a restituição dos valores de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidentes sobre o pagamento acumulado de benefício assistencial à pessoa com deficiência, cujo valor mensal - de um salário mínimo - encontra-se abaixo da faixa de isenção da tabela progressiva do IRPF. É pacífico que o Benefício de Prestação Continuada (BPC), por sua natureza assistencial e por se destinar à proteção mínima de pessoas em situação de vulnerabilidade, é isento da incidência do imposto de renda. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 614.406/RS, reconheceu que a tributação de rendimentos recebidos acumuladamente com base no regime de caixa pode gerar distorções que violam os princípios da isonomia e da capacidade contributiva, recomendando-se, por isso, a aplicação do regime de competência. Em consonância com esse entendimento, o art. 12-A foi inserido na Lei nº 7.713/88, estabelecendo que a tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente deve observar a proporção dos meses de referência, aplicando-se a tabela progressiva com base na multiplicação do número de meses a que os valores se referem. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, consolidou no Tema 351 dos recursos repetitivos que "o imposto de renda incidente sobre os benefícios previdenciários atrasados pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando-se a renda auferida mês a mês pelo segurado, não sendo legítima a cobrança com base no montante global pago extemporaneamente". No caso em análise, restou incontroverso que a parte autora recebeu valores retroativos referentes 01/12/2024 até 31/03/2025 e teve desconto de R$ 607,55, sob a rubrica "Imposto de Renda Retido na Fonte" (id. 151810606). Tal retenção mostra-se indevida, tanto por incidir sobre verba legalmente isenta quanto por não observar a sistemática de apuração proporcional prevista na legislação aplicável. Assim, impõe-se a restituição integral do valor retido indevidamente, com os consectários legais. 3. Dispositivo Ante o exposto: a) rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir; b) no mérito, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar a inexistência de relação jurídico tributária que obrigue a parte autora ao recolhimento de Imposto de Renda sobre o benefício e para condenar a União a restituir o valor de R$ 607,55, correspondente ao IRRF descontado do montante pago em decorrência da concessão do benefício assistencial NB 720.133.218-0. Defiro o pedido de justiça gratuita - art. 98 CPC. Sobre o valor a ser restituído deverão incidir juros moratórios e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atualizada. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e sem custas (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n.°10.259/2001). Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Caruaru/PE, data da validação (documento assinado eletronicamente) Dra. RAISA DA SILVA COSTA CARMO Juíza Federal da 31ª Vara/PE