Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0014979-75.2022.4.05.8000 AUTOR: ADALTHON LUCAS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: EDSON ISAAC SANTANA DE FRANCA - AL16106 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS - AL15812 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ANGELA MARIA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação proposta por Adalthon Lucas dos Santos, representado por sua genitora Ângela Maria dos Santos, contra o Instituto Nacional do Seguro Social, INSS, na qual se postula a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, previsto no art. 203, V, da Constituição e no art. 20 da Lei 8.742/93, cumulada com o pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo formulado em 16/04/2021. A parte autora sustenta, em síntese, ser pessoa com deficiência, acometida de retardo mental, condição que a incapacita para o trabalho e para a vida independente, e integrar grupo familiar de baixa renda, cuja subsistência dependeria de auxílio de terceiros e de programa de transferência de renda. Afirma que o requerimento administrativo, protocolado em 16/04/2021, permaneceu sem decisão. Requer a concessão do benefício, no valor de um salário mínimo, e a condenação da autarquia ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento, com correção monetária e juros. Atribuiu à causa o valor de R$ 34.646,14. O INSS apresentou contestação, na qual suscitou, em preliminar, a necessidade de renúncia expressa, pela parte autora, aos valores que excedam o teto de sessenta salários mínimos dos Juizados Especiais Federais. No mérito, alegou ausência de comprovação da miserabilidade, sustentando a aplicação do critério objetivo de renda mensal familiar per capita igual ou inferior a um quarto do salário mínimo, e requereu a realização de estudo social. Pugnou pela improcedência do pedido. Realizada perícia médica (laudo de 22/03/2023), o expert concluiu pela existência de incapacidade. Sobreveio sentença de procedência, posteriormente anulada pela Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, que, ao dar provimento ao recurso inominado do INSS, determinou a reabertura da instrução para produção de prova sobre a miserabilidade, na forma das Súmulas 79 e 80 da Turma Nacional de Uniformização. O acórdão transitou em julgado em 11/10/2023. Reaberta a instrução, determinou-se a realização de perícia social. Frustrada uma primeira diligência por não localização do endereço, e atualizados os dados pela parte autora, expediu-se carta precatória ao Juízo da Comarca de Penedo, cumprida mediante auto de constatação lavrado por oficiala de justiça em diligência realizada no local em 28/10/2025, com registro fotográfico, juntado aos autos em 17/11/2025. Intimadas as partes, a autora manifestou-se reiterando o pedido; o INSS não se pronunciou sobre o resultado da diligência. O Ministério Público Federal informou nada ter a requerer. É o relatório. Decido. Fundamentação Do objeto do julgamento após a anulação da sentença A sentença anteriormente proferida foi anulada pela Turma Recursal, que determinou a reabertura da instrução exclusivamente para suprir a falta de prova adequada da condição socioeconômica do grupo familiar, nos moldes das Súmulas 79 e 80 da Turma Nacional de Uniformização. A nulidade reconhecida foi processual, restrita à insuficiência probatória quanto à miserabilidade, e não atingiu a conclusão pericial sobre a deficiência, que permanece nos autos. Cumprida a diligência determinada, com a produção do auto de constatação, o feito comporta novo julgamento, agora com base no conjunto probatório completado na forma exigida pela instância recursal. Das questões processuais A pretensão ajusta-se à competência do Juizado Especial Federal e ao respectivo teto de alçada. Quanto à preliminar de renúncia ao excedente, suscitada pelo INSS, observa-se que a causa versa sobre benefício de um salário mínimo mensal, com atrasados contados a partir de 16/04/2021, montante que, ainda que somado e atualizado, não evidencia, neste caso, ultrapassagem do limite de sessenta salários mínimos a ponto de deslocar a competência. A condenação fica, de todo modo, limitada ao teto de alçada e ao valor postulado, na forma adiante delimitada no dispositivo, o que torna prejudicada a exigência de renúncia formal prévia para o prosseguimento do feito. A ausência de manifestação do INSS sobre o resultado da perícia social não acarreta os efeitos materiais da revelia, por se tratar de ente público em defesa de direito indisponível, de modo que a procedência depende da efetiva demonstração dos pressupostos legais do benefício, examinados a seguir à luz da prova dos autos. Não há prescrição a reconhecer. O requerimento administrativo foi formulado em 16/04/2021 e a ação ajuizada em 29/09/2022, dentro do quinquênio, inexistindo parcelas atingidas pela prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento. Do regime jurídico e dos requisitos do benefício O benefício de prestação continuada, previsto no art. 203, V, da Constituição e disciplinado no art. 20 da Lei 8.742/93, garante um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. São, portanto, dois os requisitos: a condição de pessoa com deficiência, assim entendida, nos termos do art. 20, §2º, da Lei 8.742/93, aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, considerado de longo prazo, por força do §10 do mesmo artigo, o impedimento que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos; e a hipossuficiência econômica do grupo familiar. Do requisito da deficiência e do impedimento de longo prazo A perícia médica judicial concluiu que o autor é portador de retardo mental, classificado como F71, com comprometimento cognitivo que o incapacita para o trabalho e para a vida independente. O laudo registra que o quadro é constitucional, observado desde a primeira infância e agravado na fase adulta, sem reversibilidade, e fixa a data de início da incapacidade em junho de 2015. Trata-se, assim, de impedimento de natureza mental e intelectual de longo prazo, muito superior aos dois anos exigidos em lei, anterior ao requerimento administrativo de 16/04/2021 e que, em interação com as barreiras enfrentadas, obstrui a participação plena do autor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O requisito da deficiência está, portanto, preenchido, sendo de registrar que essa conclusão pericial não foi afetada pela anulação da sentença, que se restringiu à prova da miserabilidade. Do requisito da hipossuficiência econômica A controvérsia central, após a anulação, concentra-se na comprovação da condição socioeconômica do grupo familiar pelos meios exigidos nas Súmulas 79 e 80 da Turma Nacional de Uniformização. Essa prova foi produzida por meio do auto de constatação lavrado por oficiala de justiça, em diligência realizada na residência do autor em 28/10/2025, acompanhada da genitora e representante, com registro fotográfico, o que atende à exigência da instância recursal. O grupo familiar, na forma do art. 20, §1º, da Lei 8.742/93, é composto pelo requerente, seus pais e seu irmão solteiro, todos residentes sob o mesmo teto, totalizando quatro pessoas: o autor, Adalthon Lucas dos Santos; o pai, Adeilson dos Santos, trabalhador rural; a mãe, Ângela Maria dos Santos, do lar; e o irmão, José Vinicius dos Santos, solteiro, trabalhador rural. O auto de constatação descreve imóvel de cinco cômodos, dois quartos, sala, cozinha e banheiro, edificado em alvenaria, com piso de cimento queimado e telhado simples, guarnecido por mobiliário básico, uma geladeira, um fogão, um microondas, um armário de cozinha, uma mesa com quatro cadeiras, uma poltrona, duas camas de casal, duas camas de solteiro, um roupeiro e um ventilador, dispondo de abastecimento de água e energia. Quanto à renda, a oficiala certificou que, dos quatro moradores, apenas um exerce atividade remunerada, de forma temporária e sazonal, a cada seis meses, junto à Usina Pindorama, residindo o autor no local desde 2006. O retrato assim documentado revela núcleo familiar destituído de fonte estável e suficiente de renda, em que três dos quatro integrantes não auferem rendimento regular, e o único trabalho existente é precário e intermitente. O quadro é coerente com os demais elementos dos autos: o Cadastro Único registra renda mensal total do grupo familiar de R$ 100,00 e renda per capita de R$ 25,00, considerados quatro componentes, valor muito inferior a um quarto do salário mínimo; o extrato previdenciário não aponta vínculos nem benefícios em favor do autor, confirmando a inexistência de renda própria. Os documentos administrativos, contemporâneos e produzidos por fontes oficiais, convergem com a constatação in loco e com o laudo socioeconômico, conferindo segurança à conclusão. Ainda que se tomasse o critério objetivo do art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, segundo o qual faz jus ao benefício a pessoa com deficiência cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a um quarto do salário mínimo, a hipossuficiência estaria caracterizada, pois a renda per capita apurada situa-se muito abaixo desse patamar. A conclusão é reforçada pela orientação do Supremo Tribunal Federal no Tema 27 da repercussão geral (RE 567.985), no sentido de que esse critério objetivo não é absoluto, podendo a miserabilidade ser aferida por outros meios, o que apenas confirma, no caso, o estado de necessidade já demonstrado pelo critério legal. Preenchido, portanto, o requisito econômico. Da conclusão de mérito Demonstrados ambos os requisitos, a deficiência consistente em impedimento de longo prazo, atestada pela perícia médica, e a hipossuficiência econômica do grupo familiar, comprovada pelo auto de constatação e corroborada pela documentação oficial, o pedido é procedente. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, 16/04/2021, marco em que já preenchidos os requisitos, ausente indeferimento administrativo e contemporânea a esse momento a incapacidade aferida, cujo início remonta a 2015. Dos métodos argumentativos empregados A explicitação dos caminhos de justificação efetivamente percorridos densifica o dever constitucional de fundamentação e viabiliza o controle racional da decisão pelas partes e, em caso de recurso, pela Turma Recursal. Não se trata de adorno teórico, mas de tornar transparente como os fatos provados conduziram à conclusão jurídica. Por isso se descreve, em síntese, a estrutura argumentativa adotada nos capítulos anteriores. A decisão estrutura-se, no essencial, como justificação de primeira ordem, no sentido de Neil MacCormick (MACCORMICK, Neil. Argumentação jurídica e teoria do direito. Tradução de Waldéa Barcellos. São Paulo: Martins Fontes, 2006): fixada a premissa maior, os requisitos legais do benefício assistencial, e estabelecidas as premissas menores a partir da prova dos autos, a deficiência apurada na perícia médica e a hipossuficiência apurada no auto de constatação e nos documentos oficiais, a conclusão decorre por subsunção. O ponto controvertido, contudo, foi de prova, e não de norma, de modo que a fundamentação operou sobretudo no plano da valoração probatória. Nessa valoração empregou-se argumento de coerência, ao confrontar os elementos de origem diversa, auto de constatação, Cadastro Único e extrato previdenciário, verificando sua convergência recíproca como reforço da conclusão sobre a renda familiar. A estrutura de aferição dessa prova pode ser lida nos termos do modelo de Stephen Toulmin (TOULMIN, Stephen E. Os usos do argumento. Tradução de Reinaldo Guarany. São Paulo: Martins Fontes, 2006): os dados, representados pela descrição da moradia, pela composição do grupo familiar e pelos valores de renda documentados, sustentam a tese da hipossuficiência por meio da garantia extraída do art. 20 da Lei 8.742/93, apoiada na constatação in loco realizada por agente público, sem que se tenha apresentado opositor capaz de infirmá-la. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar o INSS a implantar, em favor de Adalthon Lucas dos Santos, o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, no valor de um salário mínimo mensal, espécie 87, com data de início do benefício (DIB) em 16/04/2021 (data do requerimento administrativo) e data de início do pagamento (DIP) em 01/06/2026; b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (16/04/2021) até a DIP, observada a prescrição quinquenal, inexistente no caso, e observado, na apuração definitiva, o limite do valor atribuído à causa, mediante Requisição de Pequeno Valor, ressalvada eventual opção pelo rito do precatório se ultrapassado o limite legal; c) fixar, sobre as parcelas vencidas, correção monetária e juros de mora segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, incidindo, a partir de dezembro de 2021, a taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, a título de correção monetária e de juros, vedada sua cumulação com outro índice no mesmo período, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, e, para o período anterior, os índices de atualização e os juros então vigentes conforme o referido Manual. Dada a natureza alimentar da prestação, determino o cumprimento imediato da obrigação de fazer, independentemente do trânsito em julgado, para implantação do benefício. Defiro a gratuidade da justiça requerida na inicial. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais, na forma da legislação de regência, observada a sistemática da Assistência Judiciária Gratuita. Providências necessárias. Intime-se o INSS para o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar planilha de cálculos atualizada dos valores que entende devidos, no prazo de 10 (dez) dias; em caso de inércia, arquivem-se os autos até a apresentação dos valores, caso ainda não prescritos os créditos; apresentados os valores, dê-se vista à ré; inexistindo oposição, expeça-se o competente requisitório, arquivando-se os autos em seguida; havendo impugnação da autarquia, dê-se vista ao polo ativo e, em caso de concordância ou inércia, expeça-se o requisitório, arquivando-se os autos em seguida. Maceió/AL, na data da assinatura eletrônica. Juiz Federal