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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002554-65.2026.4.05.8003

Publicação
DJEN 09/06/2026
Número único (CNJ)
0002554-65.2026.4.05.8003
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do código de processo civil. Concedo o benefício da justiça gratuita requerido, consoante o disposto no art. 99 e seguintes do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). Publicação e registro automáticos, decorrentes da validação da sentença. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002554-65.2026.4.05.8003 AUTOR: BRANCA MEIRE ALVES LIMA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: IRAN NUNES MEDEIRO - AL4460 ADVOGADO do(a) AUTOR: VITOR DOS ANJOS NUNES - AL18983 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROL CAROLINE NUNES THEOTONIO - AL12806 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 e artigo 1º da Lei 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO: Sem preliminares ventiladas, vou direto ao mérito cujo ponto nodal consiste em verificar se a parte autora faz jus ao benefício previdenciário que ora pleiteia. Nesse passo, o benefício de aposentadoria por idade se constitui em benefício etário com sede na Constituição Federal e disciplinado na Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão exige-se idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher e tempo de efetiva atividade rural, pelo período correspondente ao estipulado como carência (art. 48 da referida "Lei de Benefícios"), in verbis: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. Por sua vez, é segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. O deferimento do benefício de aposentadoria por idade rural exige, pois, a implementação de três requisitos: a) a comprovação da idade mínima de 60 anos, para o segurado homem; e 55 anos, para a segurada mulher; b) existência de qualidade de segurado; e, ainda, c) o preenchimento da carência. O primeiro aspecto é incontroverso, já que, na data da DER, a parte autora atendia ao critério etário. Quanto à qualidade de segurado, exigem a Lei n° 8.213/91 (art. 55, § 3°) e a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, para esta comprovação, pelo menos início de prova material acerca da condição de rurícola do demandante. Segundo entendimento jurisprudencial, consideram-se adequados para tanto todo e qualquer documento, e não apenas os referidos no art. 106, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91, cuja enumeração é apenas exemplificativa. A Súmula n. 6 da Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais dispõe que: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola". A vinculação sindical ou associativa, bem como as fichas de saúde e matrícula não caracterizam início de prova material, embora possam corroborar o acervo probatório. A parte autora apresentou documentos que indicam possível exercício de atividade rural, tais como contrato de comodato rural (Id. 148598533); certidão eleitoral (Id. 148601338); requerimento de matrícula escolar (Id. 148601337). Ocorre que alguns fatos se tornaram relevantes para análise da concessão do benefício. Isto porque, a prova mais antiga que existe, a que poderia ser atribuído o título de início material, consiste no contrato de comodato registrado próximo à data do pedido de salário maternidade em 2014 (ID. 158750465). Associado a isso, o INSS trouxe à tona o fato de que a autora, em perícia judicial realizada nos autos 0503433-88.2021.4.05.8003S (Id. 155118433), em 10/2021, afirmou trabalhar de bordadeira, inclusive negando outras atividades de trabalho, de forma que a informação é contrária à história que a autora relata nos presentes autos. Desta forma, a soma do conjunto probatório revela-se insuficiente para comprovar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período correspondente à carência legal. Para fins de concessão da aposentadoria por idade rural, não basta a comprovação de labor rural remoto, sendo imprescindível a demonstração do exercício da atividade campesina no período de carência e em momento próximo ao requerimento administrativo. A existência de a existência de profissão diversa em período tão recente rompe a continuidade do labor rural. Diante desse contexto, conclui-se que o conjunto probatório não demonstra o efetivo exercício de atividade rural em período equivalente à carência exigida pela legislação previdenciária, tampouco no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, razão pela qual o pedido não merece prosperar. Destaque-se o fato de que a prova em audiência de instrução apenas é usada para corroborar o que teve início de demonstração nos autos, o que não ocorreu no caso. A prova testemunhal e análise de fotos não são capazes de provar o período real de trabalho, apenas tendo função de corroborar outros meios de provas. Dessa forma, tenho por não verificada a sua qualidade de segurada especial. III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do código de processo civil. Concedo o benefício da justiça gratuita requerido, consoante o disposto no art. 99 e seguintes do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). Publicação e registro automáticos, decorrentes da validação da sentença. Intimem-se as partes. Por fim, caso haja a interposição de recurso, deverá ser aberto o prazo legal à parte contrária para entrega de contrarrazões. Após o prazo, comprovada a implantação do benefício, à Turma Recursal. Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença: a) Remetam-se os autos para baixa e arquivamento. Santana do Ipanema, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal