Ementa
este Juízo Federal para processar o feito em relação ao banco particular (art. 109, I, da CF/88). Cabe ao demandante renovar a demanda na Justiça Estadual em face do banco. III. Dispositivo Por essas razões: a) RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e, em relação a ele, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA da Justiça Federal para processar e julgar o pedido em face do ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., diante da ausência de ente federal no polo passivo, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, IV, do CPC, diante da impossibilidade técnica de remessa de autos eletrônicos entre sistemas distintos. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s), intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para resposta em dez dias e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0036890-48.2024.4.05.8300 AUTOR: JESSE MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROMICEDES SILVESTRE TOME - PE35432 REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA Vistos etc. I. Relatório Busca a parte autora a declaração de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Relata ser beneficiário de aposentadoria por idade e ter sido surpreendido com descontos mensais em seus proventos relativos a um empréstimo consignado firmado com o ITAU. Vieram os autos conclusos. Decido. II. Fundamentação A questão da competência desta Justiça Federal, nestas demandas de empréstimo consignado, passa necessariamente pela aplicação da tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 183: "I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de 'empréstimo consignado', concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário (...)". Compulsando o Histórico de Créditos, verifica-se que o benefício do autor é pago pelo Banco 341 - ITAÚ. Paralelamente, o extrato de empréstimos demonstra que a instituição credora e averbadora do desconto é o próprio Banco ITAÚ. Nesse cenário, havendo coincidência entre a instituição financeira pagadora do benefício e a credora do empréstimo, a responsabilidade por verificar a idoneidade da contratação recai exclusivamente sobre o banco, agindo o INSS como mero agente operacional. Inexistindo responsabilidade da autarquia federal, reconhece-se sua ilegitimidade passiva, o que acarreta, por conseguinte, a incompetência absoluta deste Juízo Federal para processar o feito em relação ao banco particular (art. 109, I, da CF/88). Cabe ao demandante renovar a demanda na Justiça Estadual em face do banco. III. Dispositivo Por essas razões: a) RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e, em relação a ele, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA da Justiça Federal para processar e julgar o pedido em face do ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., diante da ausência de ente federal no polo passivo, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, IV, do CPC, diante da impossibilidade técnica de remessa de autos eletrônicos entre sistemas distintos. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s), intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para resposta em dez dias e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da movimentação