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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0005821-79.2025.4.05.8100

Publicação
DJEN 09/06/2026
Número único (CNJ)
0005821-79.2025.4.05.8100
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de prestação continuada à parte autora, com DIB em 22/08/2024 (DER) e DIP no primeiro dia do mês desta sentença. Condeno, ainda, o INSS a pagar as parcelas atrasadas, referentes ao período compreendido entre a DIB e o dia imediatamente anterior à DIP, atualizadas: a) pela Taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021); b) a partir de setembro de 2025, pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, sendo vedada a incidência de juros compensatórios. Aplica-se apenas a Taxa Selic caso seja inferior à soma dos percentuais de atualização monetária e juros de mora previstos (art. 3º da EC 136/2025). Condeno o INSS também a devolver o valor adiantado a título de honorários periciais, nos termos do que dispõe o §1º do art. 12 da Lei nº 10.259/2001. Deverão ser compensadas eventuais parcelas inacumuláveis recebidas pela parte autora a partir da DIB. Concedo a tutela de urgência, para determinar que o INSS implante o benefício concedido no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (artigos 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, consolidados os valores atrasados, EXPEÇA(M)-SE a(s) devida(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor - RPV(s), nos termos do art. 17 da Lei nº 10.259/2001, observado o teto vigente de 60 (sessenta) salários mínimos, ou, se ultrapassado esse limite e não houver renúncia ao que excedê-lo, o(s) Precatório(s) - PRC(s). Cumprida a obrigação e expedido o RPV/PRC, BAIXEM-SE estes autos da Distribuição e ARQUIVEM-SE. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005821-79.2025.4.05.8100 AUTOR: P. W. N. M. ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: BRUNA KELLY NUNES LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, da Lei 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei 10.259/01). Ausentes questões preliminares, passo à análise do mérito. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício amparo social à pessoa com deficiência, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 8.742/93, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas. Para o deferimento do benefício assistencial, no valor de um salário-mínimo, é necessário que o interessado seja pessoa idosa (65 anos ou mais) ou com deficiência física ou mental e que se encontre impossibilitada de prover os meios necessários à sua manutenção ou tê-la provida por sua família (em miserabilidade). Considera-se deficiente, assim, a pessoa que possui impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial há pelo menos dois anos, e que, em interação com diversas barreiras, obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A duração de 2 anos é contada desde o início do impedimento, considerando também o período previsto para cessação, nos termos da tese firmada do Tema 173, da TNU. Quando figurar no polo ativo da demanda crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, portadores de impedimento de longo prazo, na trilha do art. 4º, § 1º do Decreto nº 6.214/2007, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. No que se refere ao requisito econômico, a TNU firmou tese, ao apreciar o Tema 122, no sentido de que "o critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova". De acordo com o art. 20, § 14, da 8.742/93, exclui-se do cálculo da renda familiar mensal per capita o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 anos de idade ou pessoa com deficiência. Há de se considerar ainda que, a partir de 07/11/2016 (Decreto nº 8.805), em caso de indeferimento administrativo do BPC com fundamento na ausência de deficiência, a miserabilidade deve ser presumida (presunção relativa), salvo nos casos de haver impugnação específica e fundamentada do INSS ou decurso de prazo superior a 2 anos do indeferimento administrativo. Esse entendimento figura na tese firmada no Tema 187, da TNU. Por fim, exige-se para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício assistencial as inscrições no CPF e no Cadastro Único, conforme art. 20, § 12, da Lei 8.742/93. Tal condicionamento vigora desde 18/01/2019, data da edição da Medida Provisória nº 871, convertida na Lei nº 13.846/2019. Estabelecidos os parâmetros legais, passo à análise do caso concreto. Caso concreto A perícia médica judicial constatou a existência de impedimento de longo prazo que caracterize deficiência para fins assistenciais. O laudo médico pericial (id. 65744115) atesta que a parte autora possui quadro de transtorno do déficit de atenção e hiperatividade caracterizador de impedimento de longo prazo, ou seja, por no mínimo 2 (dois) anos, preenchendo tal requisito. Segundo o perito, o quadro está comprovado desde 16/08/2024 e acarreta limitação no desenvolvimento normal compatível com a idade (brincar, estudar, interagir socialmente etc.), demandando assistência parcial por parte de terceiro. O requisito da miserabilidade também está preenchido. De acordo com informações colhidas em laudo social (id. 111408430), o autor reside com a mãe e uma irmã também menor de idade. Como renda familiar, foi declarado o valor de R$ 150,00, proveniente da atividade informal da mãe como manicure, o valor de R$ 350,00, proveniente do Bolsa Família, e o valor de um salário mínimo, proveniente de benefício assistencial à pessoa com deficiência do qual a irmã é titular. Registre-se que a renda do programa Bolsa Família, de caráter assistencial, não era computada para o cálculo da regra do grupo ao tempo do requerimento. Assim, verifica-se que tanto o valor proveniente do Bolsa Família quanto o valor proveniente do benefício da irmã devem ser excluídos do cálculo da renda familiar mensal per capita. Nota-se, então, que a parte autora cumpre até mesmo o critério objetivo de miserabilidade. Ademais, as fotos da residência ratificam a situação de miséria, pois se verifica uma casa simples, guarnecida por móveis e eletrodomésticos também modestos. Desse modo, sendo a parte autora portadora de deficiência física, intelectual ou sensorial com duração mínima de dois anos (impedimento de longo prazo), e comprovada a miserabilidade, restaram preenchidos os requisitos legais, sendo cabível a concessão do benefício desde o requerimento administrativo. Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de prestação continuada à parte autora, com DIB em 22/08/2024 (DER) e DIP no primeiro dia do mês desta sentença. Condeno, ainda, o INSS a pagar as parcelas atrasadas, referentes ao período compreendido entre a DIB e o dia imediatamente anterior à DIP, atualizadas: a) pela Taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021); b) a partir de setembro de 2025, pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, sendo vedada a incidência de juros compensatórios. Aplica-se apenas a Taxa Selic caso seja inferior à soma dos percentuais de atualização monetária e juros de mora previstos (art. 3º da EC 136/2025). Condeno o INSS também a devolver o valor adiantado a título de honorários periciais, nos termos do que dispõe o §1º do art. 12 da Lei nº 10.259/2001. Deverão ser compensadas eventuais parcelas inacumuláveis recebidas pela parte autora a partir da DIB. Concedo a tutela de urgência, para determinar que o INSS implante o benefício concedido no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (artigos 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, consolidados os valores atrasados, EXPEÇA(M)-SE a(s) devida(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor - RPV(s), nos termos do art. 17 da Lei nº 10.259/2001, observado o teto vigente de 60 (sessenta) salários mínimos, ou, se ultrapassado esse limite e não houver renúncia ao que excedê-lo, o(s) Precatório(s) - PRC(s). Cumprida a obrigação e expedido o RPV/PRC, BAIXEM-SE estes autos da Distribuição e ARQUIVEM-SE. Intimem-se. Juiz Federal (assinado eletronicamente)