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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0001001-69.2025.4.05.8503

Vara / juízo
8ª Vara Federal SE
Publicação
DJEN 09/06/2026
Número único (CNJ)
0001001-69.2025.4.05.8503
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito (artigo 51, I, da Lei n° 9.099/95 c/c Art 485, VIII do CPC-15). Advertência: fica ciente de que a propositura de 2ª demanda com o mesmo objeto sem justificativa objetiva poderá ensejar um comportamento contraditório, violador da boa-fé processual e do abuso de direito, passível de penalização na via da litigância de má-fé. Sucumbência: Sem custas e honorários no 1º grau de jurisdição dos Juizados Especiais (Art. 55 da Lei nº 9.099/95). Justiça gratuita: Por se presumirem verdadeiras as alegações de hipossuficiência deduzidas por pessoa natural, bem como por não verificar nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, defiro o requerimento de justiça gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil. Publicação e registro automáticos. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001001-69.2025.4.05.8503 AUTOR: VANIA DE JESUS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO SANTOS SANTANA - SE8119 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 3 de junho de 2026, na sala de audiências da 8ª Vara Federal, Subseção Judiciária de Lagarto/SE, onde se encontravam presentes o Exmo. Sr. Dr. Fábio Cordeiro de Lima, Juiz Federal, comigo, JESSICA ANTONELLA AVILA VIEIRA, servidor(a), abaixo assinado, teve lugar a audiência designada. Apregoadas as partes e os seus representantes legais, dando fé da ausência da parte autora, Sr(a). VANIA DE JESUS SANTOS, e de seu(ua) advogado(a) Dr(a). Advogado(s) do reclamante: DANILO SANTOS SANTANA e do Instituto Nacional do Seguro Social. I. INICIADOS OS TRABALHOS, verificou-se o pedido de desistência da parte autora. II. FUNDAMENTAÇÃO. 1) Trata-se de demanda em que foi designada audiência de instrução; 2) A parte autora requereu a desistência do feito em momento anterior a realização do ato [Id 165469199]; No caso de lides contra a Fazenda Pública, o art. 3º da Lei n.º 9.469/97 condiciona a aceitação do requerimento de desistência da ação, desde que o autor renuncie expressamente a pretensão que se funda ação. Lei 9.469/97, Art. 3º As autoridades indicadas no caput do art. 1º poderão concorda com pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação(art. 269, inciso V, do Código de Processo Civil). OBS: A referência ao art. 269, V do CPC-73 corresponde atualmente ao Art. 487, III, "c" do CPC-15. CPC-15, Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:(...) III - homologar: (...) c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. O STJ firmou o seguinte entendimento sob o regime dos recursos repetitivos. Tema 524 Situação: Trânsito em julgado Questão submetida a julgamento: Discute-se violação ao disposto no art. 3º da Lei n. 9.469/97, que condiciona a concordância do pedido de desistência à renúncia do direito o qual se funda a ação. Tese firmada: Após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação Entendo que trata-se de um regra geral aplicável aos processos que tramitam na Justiça Comum, já que os Juizados Especiais possui um regime próprio. O art. 51, inciso I, da Lei n° 9.099/95 (aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n° 10.259/01) impõe ao autor o ônus de comparecimento a audiência, sendo que a sua ausência ao referido ato constitui uma causa de extinção do processo sem resolução de mérito. Se o processo pode ser extinto sem resolução de mérito pela ausência injustificada da parte autora até a audiência, entendo que é possível o requerimento de desistência unilateral [não se aplica aos casos em que houve perícia], nos termos do Enunciado nº 90 do FONAJE: ENUNCIADO 90 -A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG). É claro que não se deve permitir sucessivos requerimentos de desistência como forma de obstar o exame de mérito, devendo ser aplicado analogicamente o parâmetro da perempção ["Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa" - Art. 486, § 3º do CPC-15]. A boa-fé se presume, devendo a má-fé ser demonstrada. No caso em exame, não vislumbro situação de má-fé para obstar o requerimento de desistência unilateral. III. DISPOSITIVO. Diante do exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito (artigo 51, I, da Lei n° 9.099/95 c/c Art 485, VIII do CPC-15). Advertência: fica ciente de que a propositura de 2ª demanda com o mesmo objeto sem justificativa objetiva poderá ensejar um comportamento contraditório, violador da boa-fé processual e do abuso de direito, passível de penalização na via da litigância de má-fé. Sucumbência: Sem custas e honorários no 1º grau de jurisdição dos Juizados Especiais (Art. 55 da Lei nº 9.099/95). Justiça gratuita: Por se presumirem verdadeiras as alegações de hipossuficiência deduzidas por pessoa natural, bem como por não verificar nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, defiro o requerimento de justiça gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Determinações: 1. Interposto recurso, intimar o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões. Prazo: 10 (dez) dias. 2. Em caso de intempestividade do recurso, certificar a sua ocorrência. 3. Com ou sem apresentação de contrarrazões, encaminhar os autos ao Turma Recursal. 4. Transitado em julgado sem reforma, arquivar os autos com baixa na distribuição. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Lagarto/SE,datado e assinado digitalmente. FÁBIO CORDEIRO DE LIMA Juiz Federal da 8ª Vara/SE Para constar, eu, JESSICA ANTONELLA AVILA VIEIRA, lavrei o presente, digitei e subscrevi. *A captação audiovisual se restringe ao necessário para o registro de atos processuais, vedando seu uso para fins estranhos à atuação institucional do sistema de justiça. A inclusão de medidas de capacitação permanente de membros, servidores e colaboradores visa garantir a adequada implementação da LGPD, prevenindo violações a direitos fundamentais dos participantes dos atos processuais, na forma da Lei 13.709/2018) e art. 5º LXXIX da CERFB.