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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002153-54.2026.4.05.8201

Vara / juízo
6ª Vara Federal PB
Publicação
DJEN 09/06/2026
Número único (CNJ)
0002153-54.2026.4.05.8201
Inteiro teor

Ementa

sseguir com a ação. A hipótese é de desistência da ação, devendo o feito ser extinto na forma disciplinada pelo art. 485, VIII do Novo CPC, que assim dispõe: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação;". Ressalte-se que o acolhimento da desistência formulada pelo(a) autor(a) independe da anuência da parte promovida, conforme autoriza o art. 51, § 1º da Lei 9.099/1995, que rege os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. Dispositivo Ex positis, homologo o pedido de desistência da ação e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito (art. 485, VIII do Novo Código de Processo Civil). Sem despesas processuais ou honorários advocatícios de sucumbência (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). A publicação, o registro desta sentença dar-se-á com a sua validação pelo Juízo, ocasião em que também ocorrerá o seu trânsito em julgado, visto que, pelo procedimento adotado nos JEF's, as sentenças terminativas são irrecorríveis (art. 5° da Lei n° 10.259/01) Em razão disso, confirmada a intimação da parte demandante, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002153-54.2026.4.05.8201 AUTOR: JOSE ALISON DA SILVA PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA NOGUEIRA - PB22451 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO. Relatório Dispensado na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Fundamentação Após acionar o judiciário, a parte demandante informou nos autos que não tem mais interesse em prosseguir com a ação. A hipótese é de desistência da ação, devendo o feito ser extinto na forma disciplinada pelo art. 485, VIII do Novo CPC, que assim dispõe: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação;". Ressalte-se que o acolhimento da desistência formulada pelo(a) autor(a) independe da anuência da parte promovida, conforme autoriza o art. 51, § 1º da Lei 9.099/1995, que rege os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. Dispositivo Ex positis, homologo o pedido de desistência da ação e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito (art. 485, VIII do Novo Código de Processo Civil). Sem despesas processuais ou honorários advocatícios de sucumbência (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). A publicação, o registro desta sentença dar-se-á com a sua validação pelo Juízo, ocasião em que também ocorrerá o seu trânsito em julgado, visto que, pelo procedimento adotado nos JEF's, as sentenças terminativas são irrecorríveis (art. 5° da Lei n° 10.259/01) Em razão disso, confirmada a intimação da parte demandante, arquivem-se os autos. Intime-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL