Ementa
sseguir com a ação. A hipótese é de desistência da ação, devendo o feito ser extinto na forma disciplinada pelo art. 485, VIII do Novo CPC, que assim dispõe: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação;". Ressalte-se que o acolhimento da desistência formulada pelo(a) autor(a) independe da anuência da parte promovida, conforme autoriza o art. 51, § 1º da Lei 9.099/1995, que rege os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. Dispositivo Ex positis, homologo o pedido de desistência da ação e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito (art. 485, VIII do Novo Código de Processo Civil). Sem despesas processuais ou honorários advocatícios de sucumbência (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). A publicação, o registro desta sentença dar-se-á com a sua validação pelo Juízo, ocasião em que também ocorrerá o seu trânsito em julgado, visto que, pelo procedimento adotado nos JEF's, as sentenças terminativas são irrecorríveis (art. 5° da Lei n° 10.259/01) Em razão disso, confirmada a intimação da parte demandante, arquivem-se os autos.