Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo pactuado (ID. 164502029), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com base no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em face do caráter irretratável do acordo, declaro o trânsito em julgado desta decisão. Caso haja descumprimento das condições do acordo, poderá a parte prejudicada requerer, a qualquer tempo e enquanto não decorrida a prescrição, o desarquivamento dos autos para promover a execução das obrigações acordadas. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004619-03.2026.4.05.8401 AUTOR: MARIA CLARISMINA NETA FURTADO ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO ANDREY DE OLIVEIRA - RN18205 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN5691 SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de ação em que a parte autora objetiva a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação Na hipótese dos autos, as partes fizeram concessões recíprocas no intuito de pôr fim ao litígio, cabendo ao Juiz emitir o ato formal de homologação da transação, para que se dê força executiva ao acordo realizado. Assim, estando as partes legalmente aptas para firmarem o referido ajuste, tem-se por solucionada a questão posta em litígio, razão pela qual torna-se imperativa a extinção do feito, na forma tal como pretendida. 3. Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo pactuado (ID. 164502029), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com base no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em face do caráter irretratável do acordo, declaro o trânsito em julgado desta decisão. Caso haja descumprimento das condições do acordo, poderá a parte prejudicada requerer, a qualquer tempo e enquanto não decorrida a prescrição, o desarquivamento dos autos para promover a execução das obrigações acordadas. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Arquive-se. Mossoró/RN, data de validação no sistema.