Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0053711-23.2025.4.05.8000 AUTOR: ANA ROSA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: WYLLAMES ALEXANDRE SILVA SANTOS - AL13832 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO JUNIOR ONUKI ALVES - AL8778 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCEL GAMELEIRA DE ALBUQUERQUE FILHO - AL9096 ADVOGADO do(a) AUTOR: REDJA LIANA CHAGAS MONTEIRO - AL19379 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação ajuizada por Ana Rosa da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual pretende o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária (NB 715.699.438-8), cessado administrativamente em 30/01/2025, com o pagamento das parcelas vencidas desde a cessação. Sucessiva e alternativamente, postula a concessão do benefício desde novo requerimento administrativo formulado em 17/06/2025, a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente com o acréscimo de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, e a manutenção do benefício até a conclusão de eventual reabilitação profissional. Sustenta a autora, costureira, que esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária entre 08/03/2024 e 30/01/2025 e que, mesmo após a cessação, persistiram as limitações decorrentes de patologias osteomusculares, razão pela qual formulou novo pedido administrativo em 17/06/2025, ainda pendente de análise ao tempo do ajuizamento, com perícia médica agendada para data futura. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.963,75 e requereu a gratuidade da justiça. Citado, o INSS apresentou proposta de acordo, recusada pela autora, e, em sede de eventualidade, ofereceu contestação. Suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ao argumento de que a inexistência de pedido de prorrogação equivaleria à falta de prévio requerimento administrativo, nos termos do Tema 350 do STF; subsidiariamente, pugnou pela fixação do termo inicial na data da citação. No mérito, sustentou a necessidade de comprovação dos requisitos do benefício, em especial qualidade de segurado, carência e incapacidade, requerendo a improcedência. Foi produzida prova pericial médica (laudo de 09/02/2026), seguida de pedido de esclarecimentos pela autora. Vieram aos autos o CNIS, o dossiê previdenciário e o histórico administrativo do benefício anterior e do novo requerimento. A certidão de ocorrências não identificou outros processos da parte autora. Não houve pedido de tutela de urgência. É o relatório. Decido. Fundamentação A causa comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo suficiente a prova documental e pericial produzida, dispensável a dilação probatória, na forma do procedimento dos Juizados Especiais Federais. Da preliminar de ausência de interesse de agir O INSS sustenta a falta de interesse de agir, equiparando a ausência de pedido de prorrogação do benefício anterior à inexistência de prévio requerimento administrativo. A preliminar não prospera. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 (Tema 350 da repercussão geral), fixou a tese de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para a análise. O próprio precedente, portanto, reconhece o interesse de agir quando ultrapassado o prazo de análise administrativa, ainda que sem decisão expressa. No caso, os documentos produzidos pela própria autarquia demonstram que, após a cessação do benefício anterior em 30/01/2025, a autora formulou novo requerimento administrativo de benefício por incapacidade em 17/06/2025 (protocolo 825729444), o qual permanecia pendente, sem decisão, ao tempo do ajuizamento (17/10/2025), com perícia administrativa designada apenas para 21/05/2026. Há, assim, requerimento administrativo prévio cuja análise se prolongou por prazo muito superior ao razoável, configurando a pretensão resistida exigida pelo Tema 350 do STF. Rejeito a preliminar. Do regime jurídico e dos requisitos do benefício O auxílio por incapacidade temporária pressupõe a qualidade de segurado, o cumprimento da carência, quando exigível, e a incapacidade temporária para o trabalho habitual por mais de quinze dias consecutivos, nos termos da disciplina da Lei 8.213/91. A aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade total e definitiva, com insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência. O acréscimo de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91 depende de incapacidade permanente somada à necessidade de assistência permanente de outra pessoa. Da qualidade de segurado e da carência A análise dos pressupostos parte dos documentos produzidos pela própria autarquia. O CNIS revela vínculo empregatício mantido por mais de uma década, com contribuições sucessivas até a competência imediatamente anterior ao afastamento, e o gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 715.699.438-8) entre 08/03/2024 e 30/01/2025. Durante o período de percepção do benefício, a qualidade de segurado é mantida sem limite de prazo; cessado o benefício em 30/01/2025, inicia-se o período de graça de até doze meses previsto no art. 15, II, da Lei 8.213/91. A data de início da incapacidade fixada na perícia judicial, 14/05/2025, situa-se a pouco mais de três meses da cessação do benefício anterior, portanto dentro do período de graça, de modo que a qualidade de segurado estava preservada na data do fato gerador. A carência mínima de doze contribuições mensais encontra-se amplamente satisfeita, à vista do extenso histórico contributivo registrado no CNIS. Esses pressupostos, ademais, não foram especificamente impugnados, tendo o próprio INSS, na proposta de acordo, reconhecido o direito ao benefício por incapacidade temporária. Da prova da incapacidade A perícia médica judicial, realizada em 09/02/2026 por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes, concluiu que a autora é portadora de espondilartrose (CID-10 M47.9) e urolitíase (CID-10 N30), apresentando incapacidade parcial e temporária para a atividade habitual de costureira, com data de início fixada em 14/05/2025, amparada em atestado de médico assistente contemporâneo. Estimou a perita prazo de recuperação de mais seis meses a contar da perícia, contraindicando atividades que exijam maior esforço físico ou postura viciosa. O laudo é claro, fundamentado e coerente com o exame físico e com a documentação médica examinada, devendo prevalecer como prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. A autora requereu esclarecimentos, pretendendo que a perita reconhecesse a persistência da incapacidade desde a cessação do benefício anterior (30/01/2025). O ponto, contudo, foi expressamente enfrentado no laudo: a perita fixou o início da incapacidade em 14/05/2025, data do atestado que a corrobora, e não identificou elementos clínicos que autorizem retroagir a incapacidade ao período anterior. Os esclarecimentos pretendidos, assim, buscam não o aclaramento de obscuridade, mas a alteração da conclusão técnica sem suporte probatório, o que não se justifica. Indefiro o pedido de esclarecimentos e adoto a data de início da incapacidade fixada no laudo. Do termo inicial do benefício Definida a existência de incapacidade temporária a partir de 14/05/2025, resta fixar o termo inicial. O pedido principal, de restabelecimento desde a cessação administrativa em 30/01/2025, não pode ser acolhido. A reconstituição da cronologia a partir dos documentos da autarquia revela que o benefício anterior foi regularmente cessado em 30/01/2025, após pedido de prorrogação deferido, e que a prova pericial não reconheceu incapacidade no intervalo entre essa data e 14/05/2025. Inexistindo demonstração de incapacidade nesse período de aproximadamente cento e quatro dias, não há base para o restabelecimento desde a DCB. Procede, todavia, o pedido sucessivo. A data de início da incapacidade (14/05/2025) é anterior ao novo requerimento administrativo (17/06/2025), de modo que, quando deste pedido, a autora já se encontrava incapacitada. Nessa hipótese, o termo inicial do benefício deve coincidir com a data do requerimento administrativo então pendente, isto é, 17/06/2025, solução que prestigia a prova dos autos e se mostra mais favorável à autora do que a fixação na citação proposta pela autarquia, sem extrapolar a causa de pedir, expressamente deduzida na petição inicial e reiterada na recusa ao acordo. Quanto à cessação, e considerando o caráter temporário da incapacidade, fixo a data de cessação do benefício (DCB) em 09/08/2026, correspondente ao prazo de recuperação de seis meses estimado pela perícia, contado da data do exame (09/02/2026), assegurada à autora a faculdade de requerer administrativamente a prorrogação, caso persista a incapacidade ao tempo da cessação. Dos pedidos de aposentadoria por incapacidade permanente, acréscimo de 25% e reabilitação Os pedidos alternativos de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente e de acréscimo de 25% não comportam acolhimento. A perícia foi categórica ao classificar a incapacidade como parcial e temporária, com prazo definido de recuperação, afastando a incapacidade total e definitiva exigida para a aposentadoria. Tampouco há nos autos qualquer elemento que indique necessidade de assistência permanente de outra pessoa para os atos da vida diária; ao contrário, o laudo registra autonomia da autora, inclusive para a gestão de valores. Ausente o pressuposto da incapacidade permanente, não se cogita do adicional do art. 45 da Lei 8.213/91. Pela mesma razão, prejudicado o pedido de manutenção do benefício até a conclusão de reabilitação profissional, instituto cabível quando o segurado, insuscetível de recuperação para a atividade habitual, deva ser submetido a reabilitação. A hipótese dos autos é diversa: a incapacidade é temporária e com prognóstico de recuperação, motivo pelo qual a tutela adequada é a concessão do auxílio por incapacidade temporária com data de cessação programada, e não o encaminhamento à reabilitação. Da adequação do remédio e da conclusão A solução adotada ajusta o remédio jurídico à prova efetivamente produzida: reconhece-se o direito ao benefício por incapacidade temporária, na espécie e a partir do marco que os documentos autorizam, sem deferir a tutela mais ampla postulada a título principal, que carece de respaldo probatório. O resultado é a procedência parcial, com acolhimento do pedido sucessivo após a improcedência do pedido principal. Dos métodos argumentativos empregados A explicitação dos caminhos de justificação efetivamente percorridos densifica o dever constitucional de fundamentação e viabiliza o controle racional da decisão pelas partes e, em grau de recurso, pela Turma Recursal. Registra-se, por isso, de modo sintético, a estrutura argumentativa adotada nesta sentença, sem propósito ornamental e em estrita correspondência com as operações realizadas nos capítulos anteriores. A decisão estruturou-se predominantemente por justificação de primeira ordem, no sentido de Neil MacCormick (MACCORMICK, Neil. Argumentação jurídica e teoria do direito. Tradução de Waldéa Barcellos. São Paulo: Martins Fontes, 2006): fixada a premissa maior, extraída do regime legal do benefício por incapacidade temporária, e a premissa menor, composta pelos fatos demonstrados nos documentos da autarquia e na perícia, a conclusão decorreu por subsunção. O ponto sensível do caso, contudo, não foi normativo, mas probatório, e nele operou um problema de prova: a fixação da data de início da incapacidade, resolvida pela valoração do laudo pericial em cotejo com a cronologia administrativa. Nesse exame probatório, empregou-se a estrutura argumentativa de Stephen Toulmin (TOULMIN, Stephen E. Os usos do argumento. Tradução de Reinaldo Guarany. São Paulo: Martins Fontes, 2006): a conclusão sobre o termo inicial apoiou-se no dado pericial da incapacidade a partir de 14/05/2025, tendo por garantia a força probatória do laudo equidistante e por apoio a documentação médica contemporânea; o pedido de retroação da incapacidade à data da cessação anterior funcionou como refutador, afastado por ausência de elementos clínicos que o sustentassem. A distinção entre os pedidos principal e sucessivo, por fim, organizou-se na ordem lógica de prejudicialidade, acolhendo-se o sucessivo apenas após demonstrada a improcedência do principal. Dispositivo Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir e julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à autora Ana Rosa da Silva o benefício de auxílio por incapacidade temporária, nos seguintes termos: a) espécie: auxílio por incapacidade temporária (B31); b) DIB (data de início do benefício): 17/06/2025, correspondente ao requerimento administrativo então pendente; c) DIP (data de início do pagamento): 01/06/2026; d) DCB (data de cessação do benefício): 09/08/2026, ressalvada a faculdade de prorrogação administrativa; e) RMI: a ser apurada administrativamente; f) parcelas vencidas: devidas da DIB (17/06/2025) à DIP, observada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores inacumuláveis recebidos no período. Julgo improcedentes os pedidos de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, de acréscimo de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91 e de manutenção do benefício até conclusão de reabilitação profissional. Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária e juros de mora segundo os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época do cumprimento, observada a incidência da taxa Selic, de forma unificada, a partir de dezembro de 2021 (EC 113/2021), bem como a disciplina superveniente eventualmente aplicável ao período (EC 136/2025), apurando-se o montante na fase de cumprimento. Dada a natureza alimentar da prestação, determino o cumprimento imediato da obrigação de fazer, independentemente do trânsito em julgado. Não havia tutela de urgência deferida nos autos a confirmar ou revogar. Defiro a gratuidade da justiça requerida na inicial. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Providências necessárias. Intime-se o INSS para o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias. Com o trânsito em julgado: a) intime-se a parte autora para apresentar planilha de cálculos atualizada dos valores que entende devidos, no prazo de 10 (dez) dias; b) em caso de inércia autoral, arquivem-se os autos até a apresentação dos valores, caso ainda não prescritos os créditos; c) apresentados os valores, vista à ré; d) inexistindo oposição aos valores, expeça-se o competente requisitório, arquivando-se os autos em seguida; e) caso haja impugnação por parte da Fazenda Pública, dê-se vista ao polo ativo; f) nesta hipótese, havendo concordância autoral com os valores apresentados pela demandada, ou inércia autoral, expeça-se o competente requisitório, arquivando-se os autos em seguida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió/AL, na data da assinatura eletrônica. Juiz Federal