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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0053711-23.2025.4.05.8000

Vara / juízo
6ª Vara Federal AL
Publicação
DJEN 09/06/2026
Número único (CNJ)
0053711-23.2025.4.05.8000
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir e julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à autora Ana Rosa da Silva o benefício de auxílio por incapacidade temporária, nos seguintes termos: a) espécie: auxílio por incapacidade temporária (B31); b) DIB (data de início do benefício): 17/06/2025, correspondente ao requerimento administrativo então pendente; c) DIP (data de início do pagamento): 01/06/2026; d) DCB (data de cessação do benefício): 09/08/2026, ressalvada a faculdade de prorrogação administrativa; e) RMI: a ser apurada administrativamente; f) parcelas vencidas: devidas da DIB (17/06/2025) à DIP, observada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores inacumuláveis recebidos no período. Julgo improcedentes os pedidos de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, de acréscimo de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91 e de manutenção do benefício até conclusão de reabilitação profissional. Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária e juros de mora segundo os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época do cumprimento, observada a incidência da taxa Selic, de forma unificada, a partir de dezembro de 2021 (EC 113/2021), bem como a disciplina superveniente eventualmente aplicável ao período (EC 136/2025), apurando-se o montante na fase de cumprimento. Dada a natureza alimentar da prestação, determino o cumprimento imediato da obrigação de fazer, independentemente do trânsito em julgado. Não havia tutela de urgência deferida nos autos a confirmar ou revogar. Defiro a gratuidade da justiça requerida na inicial. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Providências necessárias. Intime-se o INSS para o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0053711-23.2025.4.05.8000 AUTOR: ANA ROSA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: WYLLAMES ALEXANDRE SILVA SANTOS - AL13832 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO JUNIOR ONUKI ALVES - AL8778 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCEL GAMELEIRA DE ALBUQUERQUE FILHO - AL9096 ADVOGADO do(a) AUTOR: REDJA LIANA CHAGAS MONTEIRO - AL19379 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação ajuizada por Ana Rosa da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual pretende o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária (NB 715.699.438-8), cessado administrativamente em 30/01/2025, com o pagamento das parcelas vencidas desde a cessação. Sucessiva e alternativamente, postula a concessão do benefício desde novo requerimento administrativo formulado em 17/06/2025, a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente com o acréscimo de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, e a manutenção do benefício até a conclusão de eventual reabilitação profissional. Sustenta a autora, costureira, que esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária entre 08/03/2024 e 30/01/2025 e que, mesmo após a cessação, persistiram as limitações decorrentes de patologias osteomusculares, razão pela qual formulou novo pedido administrativo em 17/06/2025, ainda pendente de análise ao tempo do ajuizamento, com perícia médica agendada para data futura. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.963,75 e requereu a gratuidade da justiça. Citado, o INSS apresentou proposta de acordo, recusada pela autora, e, em sede de eventualidade, ofereceu contestação. Suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ao argumento de que a inexistência de pedido de prorrogação equivaleria à falta de prévio requerimento administrativo, nos termos do Tema 350 do STF; subsidiariamente, pugnou pela fixação do termo inicial na data da citação. No mérito, sustentou a necessidade de comprovação dos requisitos do benefício, em especial qualidade de segurado, carência e incapacidade, requerendo a improcedência. Foi produzida prova pericial médica (laudo de 09/02/2026), seguida de pedido de esclarecimentos pela autora. Vieram aos autos o CNIS, o dossiê previdenciário e o histórico administrativo do benefício anterior e do novo requerimento. A certidão de ocorrências não identificou outros processos da parte autora. Não houve pedido de tutela de urgência. É o relatório. Decido. Fundamentação A causa comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo suficiente a prova documental e pericial produzida, dispensável a dilação probatória, na forma do procedimento dos Juizados Especiais Federais. Da preliminar de ausência de interesse de agir O INSS sustenta a falta de interesse de agir, equiparando a ausência de pedido de prorrogação do benefício anterior à inexistência de prévio requerimento administrativo. A preliminar não prospera. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 (Tema 350 da repercussão geral), fixou a tese de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para a análise. O próprio precedente, portanto, reconhece o interesse de agir quando ultrapassado o prazo de análise administrativa, ainda que sem decisão expressa. No caso, os documentos produzidos pela própria autarquia demonstram que, após a cessação do benefício anterior em 30/01/2025, a autora formulou novo requerimento administrativo de benefício por incapacidade em 17/06/2025 (protocolo 825729444), o qual permanecia pendente, sem decisão, ao tempo do ajuizamento (17/10/2025), com perícia administrativa designada apenas para 21/05/2026. Há, assim, requerimento administrativo prévio cuja análise se prolongou por prazo muito superior ao razoável, configurando a pretensão resistida exigida pelo Tema 350 do STF. Rejeito a preliminar. Do regime jurídico e dos requisitos do benefício O auxílio por incapacidade temporária pressupõe a qualidade de segurado, o cumprimento da carência, quando exigível, e a incapacidade temporária para o trabalho habitual por mais de quinze dias consecutivos, nos termos da disciplina da Lei 8.213/91. A aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade total e definitiva, com insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência. O acréscimo de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91 depende de incapacidade permanente somada à necessidade de assistência permanente de outra pessoa. Da qualidade de segurado e da carência A análise dos pressupostos parte dos documentos produzidos pela própria autarquia. O CNIS revela vínculo empregatício mantido por mais de uma década, com contribuições sucessivas até a competência imediatamente anterior ao afastamento, e o gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 715.699.438-8) entre 08/03/2024 e 30/01/2025. Durante o período de percepção do benefício, a qualidade de segurado é mantida sem limite de prazo; cessado o benefício em 30/01/2025, inicia-se o período de graça de até doze meses previsto no art. 15, II, da Lei 8.213/91. A data de início da incapacidade fixada na perícia judicial, 14/05/2025, situa-se a pouco mais de três meses da cessação do benefício anterior, portanto dentro do período de graça, de modo que a qualidade de segurado estava preservada na data do fato gerador. A carência mínima de doze contribuições mensais encontra-se amplamente satisfeita, à vista do extenso histórico contributivo registrado no CNIS. Esses pressupostos, ademais, não foram especificamente impugnados, tendo o próprio INSS, na proposta de acordo, reconhecido o direito ao benefício por incapacidade temporária. Da prova da incapacidade A perícia médica judicial, realizada em 09/02/2026 por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes, concluiu que a autora é portadora de espondilartrose (CID-10 M47.9) e urolitíase (CID-10 N30), apresentando incapacidade parcial e temporária para a atividade habitual de costureira, com data de início fixada em 14/05/2025, amparada em atestado de médico assistente contemporâneo. Estimou a perita prazo de recuperação de mais seis meses a contar da perícia, contraindicando atividades que exijam maior esforço físico ou postura viciosa. O laudo é claro, fundamentado e coerente com o exame físico e com a documentação médica examinada, devendo prevalecer como prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. A autora requereu esclarecimentos, pretendendo que a perita reconhecesse a persistência da incapacidade desde a cessação do benefício anterior (30/01/2025). O ponto, contudo, foi expressamente enfrentado no laudo: a perita fixou o início da incapacidade em 14/05/2025, data do atestado que a corrobora, e não identificou elementos clínicos que autorizem retroagir a incapacidade ao período anterior. Os esclarecimentos pretendidos, assim, buscam não o aclaramento de obscuridade, mas a alteração da conclusão técnica sem suporte probatório, o que não se justifica. Indefiro o pedido de esclarecimentos e adoto a data de início da incapacidade fixada no laudo. Do termo inicial do benefício Definida a existência de incapacidade temporária a partir de 14/05/2025, resta fixar o termo inicial. O pedido principal, de restabelecimento desde a cessação administrativa em 30/01/2025, não pode ser acolhido. A reconstituição da cronologia a partir dos documentos da autarquia revela que o benefício anterior foi regularmente cessado em 30/01/2025, após pedido de prorrogação deferido, e que a prova pericial não reconheceu incapacidade no intervalo entre essa data e 14/05/2025. Inexistindo demonstração de incapacidade nesse período de aproximadamente cento e quatro dias, não há base para o restabelecimento desde a DCB. Procede, todavia, o pedido sucessivo. A data de início da incapacidade (14/05/2025) é anterior ao novo requerimento administrativo (17/06/2025), de modo que, quando deste pedido, a autora já se encontrava incapacitada. Nessa hipótese, o termo inicial do benefício deve coincidir com a data do requerimento administrativo então pendente, isto é, 17/06/2025, solução que prestigia a prova dos autos e se mostra mais favorável à autora do que a fixação na citação proposta pela autarquia, sem extrapolar a causa de pedir, expressamente deduzida na petição inicial e reiterada na recusa ao acordo. Quanto à cessação, e considerando o caráter temporário da incapacidade, fixo a data de cessação do benefício (DCB) em 09/08/2026, correspondente ao prazo de recuperação de seis meses estimado pela perícia, contado da data do exame (09/02/2026), assegurada à autora a faculdade de requerer administrativamente a prorrogação, caso persista a incapacidade ao tempo da cessação. Dos pedidos de aposentadoria por incapacidade permanente, acréscimo de 25% e reabilitação Os pedidos alternativos de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente e de acréscimo de 25% não comportam acolhimento. A perícia foi categórica ao classificar a incapacidade como parcial e temporária, com prazo definido de recuperação, afastando a incapacidade total e definitiva exigida para a aposentadoria. Tampouco há nos autos qualquer elemento que indique necessidade de assistência permanente de outra pessoa para os atos da vida diária; ao contrário, o laudo registra autonomia da autora, inclusive para a gestão de valores. Ausente o pressuposto da incapacidade permanente, não se cogita do adicional do art. 45 da Lei 8.213/91. Pela mesma razão, prejudicado o pedido de manutenção do benefício até a conclusão de reabilitação profissional, instituto cabível quando o segurado, insuscetível de recuperação para a atividade habitual, deva ser submetido a reabilitação. A hipótese dos autos é diversa: a incapacidade é temporária e com prognóstico de recuperação, motivo pelo qual a tutela adequada é a concessão do auxílio por incapacidade temporária com data de cessação programada, e não o encaminhamento à reabilitação. Da adequação do remédio e da conclusão A solução adotada ajusta o remédio jurídico à prova efetivamente produzida: reconhece-se o direito ao benefício por incapacidade temporária, na espécie e a partir do marco que os documentos autorizam, sem deferir a tutela mais ampla postulada a título principal, que carece de respaldo probatório. O resultado é a procedência parcial, com acolhimento do pedido sucessivo após a improcedência do pedido principal. Dos métodos argumentativos empregados A explicitação dos caminhos de justificação efetivamente percorridos densifica o dever constitucional de fundamentação e viabiliza o controle racional da decisão pelas partes e, em grau de recurso, pela Turma Recursal. Registra-se, por isso, de modo sintético, a estrutura argumentativa adotada nesta sentença, sem propósito ornamental e em estrita correspondência com as operações realizadas nos capítulos anteriores. A decisão estruturou-se predominantemente por justificação de primeira ordem, no sentido de Neil MacCormick (MACCORMICK, Neil. Argumentação jurídica e teoria do direito. Tradução de Waldéa Barcellos. São Paulo: Martins Fontes, 2006): fixada a premissa maior, extraída do regime legal do benefício por incapacidade temporária, e a premissa menor, composta pelos fatos demonstrados nos documentos da autarquia e na perícia, a conclusão decorreu por subsunção. O ponto sensível do caso, contudo, não foi normativo, mas probatório, e nele operou um problema de prova: a fixação da data de início da incapacidade, resolvida pela valoração do laudo pericial em cotejo com a cronologia administrativa. Nesse exame probatório, empregou-se a estrutura argumentativa de Stephen Toulmin (TOULMIN, Stephen E. Os usos do argumento. Tradução de Reinaldo Guarany. São Paulo: Martins Fontes, 2006): a conclusão sobre o termo inicial apoiou-se no dado pericial da incapacidade a partir de 14/05/2025, tendo por garantia a força probatória do laudo equidistante e por apoio a documentação médica contemporânea; o pedido de retroação da incapacidade à data da cessação anterior funcionou como refutador, afastado por ausência de elementos clínicos que o sustentassem. A distinção entre os pedidos principal e sucessivo, por fim, organizou-se na ordem lógica de prejudicialidade, acolhendo-se o sucessivo apenas após demonstrada a improcedência do principal. Dispositivo Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir e julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à autora Ana Rosa da Silva o benefício de auxílio por incapacidade temporária, nos seguintes termos: a) espécie: auxílio por incapacidade temporária (B31); b) DIB (data de início do benefício): 17/06/2025, correspondente ao requerimento administrativo então pendente; c) DIP (data de início do pagamento): 01/06/2026; d) DCB (data de cessação do benefício): 09/08/2026, ressalvada a faculdade de prorrogação administrativa; e) RMI: a ser apurada administrativamente; f) parcelas vencidas: devidas da DIB (17/06/2025) à DIP, observada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores inacumuláveis recebidos no período. Julgo improcedentes os pedidos de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, de acréscimo de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91 e de manutenção do benefício até conclusão de reabilitação profissional. Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária e juros de mora segundo os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época do cumprimento, observada a incidência da taxa Selic, de forma unificada, a partir de dezembro de 2021 (EC 113/2021), bem como a disciplina superveniente eventualmente aplicável ao período (EC 136/2025), apurando-se o montante na fase de cumprimento. Dada a natureza alimentar da prestação, determino o cumprimento imediato da obrigação de fazer, independentemente do trânsito em julgado. Não havia tutela de urgência deferida nos autos a confirmar ou revogar. Defiro a gratuidade da justiça requerida na inicial. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Providências necessárias. Intime-se o INSS para o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias. Com o trânsito em julgado: a) intime-se a parte autora para apresentar planilha de cálculos atualizada dos valores que entende devidos, no prazo de 10 (dez) dias; b) em caso de inércia autoral, arquivem-se os autos até a apresentação dos valores, caso ainda não prescritos os créditos; c) apresentados os valores, vista à ré; d) inexistindo oposição aos valores, expeça-se o competente requisitório, arquivando-se os autos em seguida; e) caso haja impugnação por parte da Fazenda Pública, dê-se vista ao polo ativo; f) nesta hipótese, havendo concordância autoral com os valores apresentados pela demandada, ou inércia autoral, expeça-se o competente requisitório, arquivando-se os autos em seguida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió/AL, na data da assinatura eletrônica. Juiz Federal