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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1002534-07.2023.8.26.0126

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
1002534-07.2023.8.26.0126

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação por A. V. V., representada por sua genitora A. P. V. do N., em face de R. M. da S. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte requerida, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente certidão de honorários advocatícios em favor do advogado dativo nomeado no exercício da Curadoria Especial (fls. 119 e 129), nos termos do convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SP). Oportunamente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1002534-07.2023.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - R.M.S. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação por A. V. V., representada por sua genitora A. P. V. do N., em face de R. M. da S. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte requerida, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente certidão de honorários advocatícios em favor do advogado dativo nomeado no exercício da Curadoria Especial (fls. 119 e 129), nos termos do convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SP). Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: DAITON DO NASCIMENTO (OAB 276407/SP)