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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento Comum Cível 0002003-61.2026.4.05.8302

Publicação
DJEN 09/06/2026
Número único (CNJ)
0002003-61.2026.4.05.8302
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquive-se definitivamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002003-61.2026.4.05.8302 AUTOR: JAKSIVAN PEREIRA DE ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: GEOVANA DO NASCIMENTO SILVA - SP503912 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: KARINA MARTINS BERWANGER - RS50525 SENTENÇA (tipo "A") I - Relatório Trata-se de ação declaratória proposta por JAKSIVAN PEREIRA DE ANDRADE em face da CEF (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL). O objetivo é a substituição do sistema de amortização Tabela Price pelo Método Gauss, com o recálculo das prestações e do saldo devedor. A parte requer a declaração de ilegalidade da cobrança da Taxa de Administração e dos prêmios de seguro MIP e DFI, com a repetição do indébito em dobro. Narra o demandante, na petição inicial, que celebrou com a ré, em 27/12/2024, a Cédula de Crédito Imobiliário, no valor financiado de R$ 108.000,00. Afirma que o prazo de amortização é de 360 meses. A prestação inicial é de R$ 602,18, com taxa de juros nominal de 4,7500% ao ano e sistema de amortização Tabela Price. Sustenta o autor que o contrato prevê capitalização composta de juros sem expressa pactuação. Aponta violação à Súmula 539 e ao REsp repetitivo 1.388.972/SC, ambos do STJ. Defende que a prestação deveria ser de R$ 426,91, e não de R$ 602,18, caso fosse aplicado o Método Gauss. Isso geraria uma diferença de R$ 175,27 na parcela e um montante total pago a maior de R$ 63.097,20. Argumenta que a taxa de administração e os prêmios de seguro MIP e DFI constituem venda casada. Aponta afronta ao art. 39, inciso I, do CDC. Requereu a concessão de tutela de evidência para que a CEF passasse a cobrar prestações calculadas pelo método linear. O pedido de tutela de evidência foi indeferido e a gratuidade da justiça foi deferida. A CEF apresentou contestação. Defendeu a legalidade do sistema de amortização pactuado e a ausência de capitalização de juros ilegal. Argumentou a obrigatoriedade legal dos seguros MIP e DFI, a regularidade da taxa de administração e a incidência do princípio da força obrigatória dos contratos. Intimada, a parte autora apresentou resposta à peça de defesa, reiterando os termos da inicial, requerendo o julgamento antecipado do mérito. Era o que se tinha a relatar. II - Fundamentação O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é de direito. A prova documental colacionada ao feito é suficiente para a resolução do litígio. - Do mérito No mérito, a controvérsia central cinge-se a três pontos: (i) a alegada capitalização de juros não expressamente pactuada na Tabela Price e a pretendida substituição pelo Método Gauss; (ii) a ilegalidade da cobrança da Taxa de Administração; e (iii) a ilegalidade dos prêmios de seguro MIP e DFI, tidos pela autora como venda casada. Quanto ao sistema de amortização, verifica-se que o contrato de financiamento acostado ao processo prevê expressamente a Tabela Price. A taxa de juros nominal é de 4,7500% ao ano e a taxa efetiva é de 4,8547% ao ano. A mera utilização da Tabela Price não implica, necessariamente, em incidência de capitalização de juros sobre juros, o denominado anatocismo, que resta configurado apenas na hipótese do valor da prestação ser insuficiente para cobrir o valor referente aos juros do mês do pagamento. O Sistema de Amortização Francês consiste no método de calcular as prestações devidas em um financiamento dividindo-as em duas parcelas: uma de amortização e a outra de juros. Constitui mera forma de cálculo em que, no início do financiamento, a maior parte da prestação corresponde aos juros e a menor parte à amortização, proporção que se inverte ao longo do tempo. Isso não significa a prática de cumulação vedada decorrente da incidência da referida tabela. A adoção da Tabela Price é legal, a teor de diversas decisões do egrégio STJ: REsp 600.497/RS, 3ª T., Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 21/02/2005; AgRg no Ag 523.632/MT, 3ª T., Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 29/11/2004; REsp 427.329/SC, 3ªT., Rel. Min. Nancy Andrigui, DJ 09/06/2003. O sistema foi pactuado e não há óbice legal à sua utilização. A parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar de forma concreta que a execução do contrato incorreu em capitalização vedada. A diferença numérica entre as taxas nominal e efetiva já caracteriza a expressa contratação da capitalização de juros, conforme o Tema 953 do STJ. O parecer técnico particular mencionado na petição inicial se limita a comparar o valor da prestação pela Tabela Price com o que seria apurado pelo Método Gauss. Não comprova que houve, no curso da execução contratual, a incorporação de juros vencidos ao saldo devedor. A diferença entre os valores das prestações nos dois métodos decorre da diversidade de metodologias de distribuição dos encargos ao longo do tempo, e não de capitalização indevida. A alegação é genérica e desacompanhada de elementos concretos que apontem para a sua procedência. Tampouco é possível a substituição unilateral do sistema de amortização pactuado pelo Método Gauss. As partes celebraram livremente o contrato, com expressa previsão do sistema Tabela Price. A alteração judicial do sistema de amortização para o Método Gauss importaria em modificação unilateral de cláusula essencial livremente pactuada, em afronta ao princípio da força obrigatória dos contratos e da autonomia da vontade. O agente financeiro não pode ser compelido a aplicar metodologia que não foi objeto de negociação entre as partes. Não há legislação que autorize a substituição pretendida, nem se verifica, no caso concreto, qualquer desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de evento imprevisível e extraordinário superveniente à contratação que pudesse justificar a revisão pela teoria da imprevisão. Assim, não é possível a alteração do contrato para aplicação de uma sistemática de reajuste mais favorável ao autor. Quanto à Taxa de Administração, a sua cobrança encontra expressa previsão contratual. Possui suporte legal nas resoluções do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, que autoriza a cobrança de tarifa mensal a título de ressarcimento dos custos operacionais. Não há abusividade em cobrança previamente informada, contratualmente estipulada e com lastro em norma regulatória vigente. No que tange aos prêmios de seguro MIP e DFI, a sua contratação é obrigatória nos financiamentos habitacionais do SFH. A exigência decorre da Lei nº 11.977/2009 e da Resolução BACEN nº 3.811/2009, que demanda dos agentes financeiros a cobrança de cobertura securitária mínima envolvendo os referidos riscos. Cuida-se de encargo de natureza legal. A obrigatoriedade de contratação do seguro habitacional decorre de norma cogente. A alegação de venda casada não prospera, cabendo à parte demandante comprovar documentalmente ter apresentado uma apólice de outra seguradora com as mesmas garantias e que a instituição financeira tenha recusado a substituição. O fato de o seguro ser cobrado juntamente com a prestação mensal não desnatura a sua natureza obrigatória nem configura prática abusiva vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC. Em situação semelhante, assim decidiu o Tribunal Regional Federal da 5ª Região: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA PACTUAÇÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Dos fatos e do contrato firmado 1.1. A autora, mutuária, celebrou em 10/08/2022 contrato de financiamento imobiliário com a Caixa Econômica Federal no valor total de R$ 157.700,00, sendo R$ 127.760,00 financiados pela instituição financeira e R$ 31.940,00 aportados como recursos próprios. O contrato prevê a aplicação do Sistema Francês de Amortização (Tabela PRICE), taxa nominal mensal de 0,7176% e taxa efetiva mensal de 0,7200%, além da cobrança de taxa de administração no valor de R$ 25,00 e prêmios de seguro no montante de R$ 206,39. 1.2. O financiamento foi formalizado dentro das normas vigentes para operações dessa natureza, estando submetido às disposições da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), do Código de Defesa do Consumidor (CDC), da MP nº 2.170-36/2001 e da Lei nº 11.977/2009. 2. Do pedido inicial e dos argumentos da autora 2.1. Inconformada com os encargos contratuais, a autora ajuizou ação ordinária para revisão das cláusulas do contrato, alegando que: (i) o Sistema PRICE implica na capitalização de juros composta, sem expressa pactuação, tornando-se abusivo e ilegal; (ii) caso fosse utilizado o método GAUSS, a prestação inicial seria reduzida de R$ 1.061,18 para R$ 684,52, resultando em uma economia total de R$ 105.841,46 ao longo do financiamento; (iii) a cobrança da taxa de administração e dos prêmios de seguro configura prática abusiva e venda casada, em violação ao art. 39, I, do CDC, motivo pelo qual os valores pagos a esse título deveriam ser devolvidos em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. Da sentença de primeiro grau 3.1. O Juízo da 5ª Vara Federal de Pernambuco julgou improcedentes os pedidos da autora, fundamentando que: (i) a capitalização de juros nos contratos celebrados após 31/03/2000 é permitida, desde que expressamente pactuada, conforme a MP nº 2.170-36/2001 e a Súmula 539 do STJ, e no contrato em análise consta a previsão da taxa nominal anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, caracterizando a pactuação expressa; (ii) o Sistema PRICE é método legítimo e amplamente utilizado no financiamento imobiliário, não havendo ilegalidade em sua aplicação; (iii) a taxa de administração foi regularmente pactuada e representa a contraprestação por serviços administrativos prestados pela instituição financeira, sendo sua cobrança válida; (iv) a contratação de seguro é exigência legal nos financiamentos habitacionais, conforme o art. 79 da Lei nº 11.977/2009, não havendo nos autos comprovação de que a Caixa tenha imposto seguradora específica, o que afastaria a alegação de venda casada. 4. Do recurso de apelação interposto pela autora 4.1. Irresignada, a autora interpôs apelação sustentando: (i) a inexistência de pactuação expressa da capitalização de juros, pois o contrato não especificaria de forma clara a adoção do regime de juros compostos; (ii) a aplicação do método GAUSS como alternativa mais benéfica ao consumidor, capaz de reduzir significativamente o valor das prestações mensais; (iii) a ilegalidade da taxa de administração e do seguro, alegando que a Caixa teria imposto sua contratação como condição para concessão do financiamento, caracterizando venda casada. 4.2. Com base nesses argumentos, a autora pleiteia a reforma da sentença para: (i) substituição do Sistema PRICE pelo método GAUSS no cálculo da amortização da dívida; (ii) declaração da ilegalidade da capitalização composta de juros e a aplicação do regime de juros simples; (iii) devolução em dobro dos valores pagos a título de taxa de administração e seguro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. Da ausência de contrarrazões pela Caixa Econômica Federal 5.1. A instituição financeira não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação. II. Questão em discussão 6. Há duas questões em discussão: (i) definir se a utilização do Sistema PRICE implica capitalização de juros sem expressa pactuação, tornando-se ilegal; e (ii) estabelecer se a cobrança da taxa de administração e do seguro configura prática abusiva. III. Razões 7. Da capitalização de juros e da legalidade do Sistema PRICE 7.1. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme Súmula 539 do STJ e MP nº 2.170-36/2001. 7.2. O critério estabelecido pelo STJ no julgamento do REsp 973.827/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixa que a expressa pactuação da capitalização ocorre quando o contrato prevê uma taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. 7.3. No caso concreto, verifica-se que o contrato prevê expressamente a taxa nominal anual (8,6395% a.a.), a taxa efetiva anual (8,9900% a.a.), a taxa nominal mensal (0,7176%) e a taxa efetiva mensal (0,7200%). A diferença entre a taxa nominal e a efetiva caracteriza a capitalização de juros, atendendo ao requisito da expressa pactuação exigido pela jurisprudência do STJ. 7.4. A utilização do Sistema PRICE, que adota a capitalização de juros para cálculo das prestações, é amplamente aceita no ordenamento jurídico brasileiro, sendo o método padrão para amortização em financiamentos imobiliários. 7.5. A pretensão da apelante de substituição do método PRICE pelo método GAUSS afronta os princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda, que garantem a força obrigatória dos contratos livremente firmados entre as partes. A alteração unilateral de cláusulas contratuais só é admitida em hipóteses excepcionais de abusividade, o que não se verifica nos autos. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. 2. O Sistema PRICE é método legítimo de amortização, amplamente utilizado em financiamentos imobiliários, não configurando prática abusiva ou ilegal. 3. A cobrança de taxa de administração é válida quando expressamente prevista no contrato e vinculada à prestação de serviços administrativos. 4. A contratação de seguro em financiamento habitacional é obrigatória por força do art. 79 da Lei nº 11.977/09, sendo vedada apenas a imposição da seguradora pelo banco. 5. A restituição em dobro de valores pagos indevidamente exige a comprovação da cobrança indevida e da má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.170-36/2001, art. 5º; Lei nº 11.977/09, art. 79; CDC, art. 39, I, e art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 539; STJ, Súmula 473; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 07.11.2012." (sem destaque no original) (Processo APELAÇÃO 0015222-21.2024.4.05.8300. TRF5. Assinado por: BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA. Data de Assinatura: 25/03/2025) Constata-se que não há no processo demonstração de capitalização de juros vedada na execução do contrato. A substituição do sistema de amortização pelo Método Gauss contraria a livre manifestação de vontade das partes e a força obrigatória dos contratos. A taxa de administração e os prêmios de seguro possuem amparo legal e contratual, não configurando cláusulas abusivas ou venda casada. III - Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquive-se definitivamente. Intimem-se.