Ementa
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo procedente o pedido formulado pelo autor para: a) acolher e homologar integralmente os cálculos de revisão elaborados pela Seção de Contadoria Judicial (ID 143478057), declarando o direito do autor à inclusão do vínculo empregatício de 01/02/1979 a 15/06/1979 e à aplicação de 64 descartes de salários de contribuição; b) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a proceder à retificação da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por idade urbana NB 234.894.059-5, fixando-a no montante de R$ 4.138,87, retroativa à data de início do benefício (DIB) em 19/07/2025; c) condenar a autarquia previdenciária ré ao pagamento das diferenças vencidas decorrentes da retificação da renda mensal. As parcelas vencidas devem ser acrescidas dos consectários legais nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios, neste grau de jurisdição, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/1995. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Escoado o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o INSS para cumprimento. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013937-50.2025.4.05.8302 AUTOR: AMARO BEZERRA DE ARRUDA ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO NUNES DA COSTA - PE47468 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/01. 2. Fundamentação No mérito, a controvérsia reside inicialmente na possibilidade de reconhecimento e cômputo do vínculo laboral desempenhado pelo autor na empresa BVA Boa Viagem Automóveis S.A., no período de 01/02/1979 a 15/06/1979, para fins de tempo de contribuição e carência. A CTPS do segurado demonstra a existência de anotação regular desse contrato de trabalho, constando a admissão em 01/02/1979 e a saída em 15/06/1979, com a remuneração de Cr$ 5,11 por hora, na função de enxugador (ID 125010315). Há também registro de opção pelo FGTS na mesma data de admissão, com agência depositária no Banco Nacional do Norte S.A. (ID 125010315), e comprovante de recolhimento de contribuição sindical em favor do sindicato da categoria profissional referente ao ano de 1979 (ID 125010315). O Instituto Nacional do Seguro Social impugnou a validade de tal período sob o fundamento de que a anotação em CTPS se encontra de forma isolada, carecendo de início de prova material concomitante e de registros correspondentes no CNIS. Ocorre que, nos termos da legislação previdenciária e da jurisprudência de regência, os registros lançados de forma regular na carteira profissional do trabalhador possuem presunção relativa de veracidade. Essa presunção de legitimidade das anotações só pode ser elidida mediante prova robusta de fraude ou irregularidade formal em sentido contrário, cujo ônus probatório recai integralmente sobre a autarquia previdenciária. No presente caso, o INSS limitou-se a alegar genericamente a ausência das informações no CNIS, sem apresentar qualquer indício concreto capaz de infirmar a integridade ou a contemporaneidade dos registros constantes da CTPS do autor. A ausência de informações no CNIS ou a eventual inadimplência do empregador quanto ao repasse das contribuições previdenciárias devidas não podem prejudicar o direito do segurado ao cômputo de seu tempo de serviço. A obrigação legal de arrecadar e recolher as contribuições sociais decorrentes do contrato de trabalho pertence exclusivamente ao empregador, cabendo ao INSS a fiscalização dessa atividade tributária. Logo, uma vez demonstrado o vínculo empregatício por meio de anotação regular na CTPS, o tempo de contribuição deve ser reconhecido, independentemente de constarem os respectivos recolhimentos nos bancos de dados da autarquia. No que se refere à metodologia de cálculo do benefício de aposentadoria por idade urbana do autor, incide plenamente a denominada regra do descarte, introduzida no sistema previdenciário brasileiro pelo art. 26, § 6º, da EC 103/2019. Essa norma constitucional assegura expressamente a faculdade de exclusão da média de cálculo da RMI daquelas contribuições que resultem em redução do valor do benefício, sob a única condição de que sejam mantidos o tempo mínimo de contribuição e a carência exigidos para a concessão da modalidade de aposentadoria pleiteada. No caso, restou demonstrado que o autor preencheu os requisitos do art. 18 da mesma Emenda Constitucional, possuindo idade superior a 65 anos e carência acumulada que ultrapassa o limite mínimo de 180 contribuições mensais, o que legitima a realização de descartes adicionais para a obtenção de uma RMI mais vantajosa. O INSS, por ocasião da concessão administrativa do benefício NB 234.894.059-5, realizou 41 descartes automáticos de salários de contribuição, fixando a RMI em R$ 3.715,39. Contudo, em virtude do reconhecimento judicial do vínculo empregatício com a empresa BVA Boa Viagem Automóveis S.A. no período de 01/02/1979 a 15/06/1979, o quadro contributivo do autor restou substancialmente alterado, ensejando a rediscussão técnica da sistemática de descartes. Em cumprimento à determinação deste Juízo, a Contadoria Judicial procedeu à verificação das competências, apurando que o cenário de maior benefício ao segurado se dá mediante a realização de 64 descartes de salários de contribuição desvantajosos. Essa operação elevou a média dos salários de contribuição e resultou no valor de RMI revisada de R$ 4.138,87, mantendo-se íntegro o requisito de 180 meses de carência. O autor manifestou concordância com os cálculos elaborados. Por outro lado, a autarquia ré não apresentou nenhuma objeção técnico-operacional específica apta a infirmar a consistência ou a exatidão das contas judiciais, limitando-se a requerer providências administrativas e dilação de prazo. É firme o entendimento de que os cálculos confeccionados pelo órgão técnico de contadoria judicial gozam de presunção de legitimidade e veracidade, uma vez que emanados de órgão auxiliar do juízo, imparcial e equidistante do interesse das partes em litígio. Assim, diante da ausência de qualquer elemento técnico ou fático produzido pelo INSS capaz de abalar os cálculos do auxiliar técnico, impõe-se o acolhimento do parecer contábil do juízo. A homologação da RMI de R$ 4.138,87 na data de início do benefício (DIB) em 19/07/2025 apresenta-se como a medida juridicamente adequada para restabelecer o direito previdenciário do autor. 3. Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo procedente o pedido formulado pelo autor para: a) acolher e homologar integralmente os cálculos de revisão elaborados pela Seção de Contadoria Judicial (ID 143478057), declarando o direito do autor à inclusão do vínculo empregatício de 01/02/1979 a 15/06/1979 e à aplicação de 64 descartes de salários de contribuição; b) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a proceder à retificação da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por idade urbana NB 234.894.059-5, fixando-a no montante de R$ 4.138,87, retroativa à data de início do benefício (DIB) em 19/07/2025; c) condenar a autarquia previdenciária ré ao pagamento das diferenças vencidas decorrentes da retificação da renda mensal. As parcelas vencidas devem ser acrescidas dos consectários legais nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios, neste grau de jurisdição, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/1995. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Escoado o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o INSS para cumprimento. Intimem-se.