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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1002175-83.2025.8.26.0030

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
1002175-83.2025.8.26.0030

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a implantar e conceder à autora, Alessandra Aparecida Silva Leal, o benefício previdenciário de salário-maternidade rural (NB 237.245.434-4), pelo período legal de 120 (cento e vinte) dias, com data de início do benefício fixada em 09 de junho de 2025 (data do parto) e valor mensal equivalente a 1 (um) salário-mínimo nacional vigente à época das competências; b) condenar a autarquia ré ao pagamento das parcelas vencidas do benefício de salário-maternidade, corrigidas monetariamente pelo INPC a partir do vencimento de cada prestação mensal, e acrescidas de juros de mora a contar da citação, pela Taxa Selic até 09/09/2025, e, a partir de 10/09/2025, mediante a incidência dos juros legais do art. 406 do Código Civil (Taxa Selic deduzida da taxa de correção monetária), compensando-se eventuais valores quitados a mesmo título. Em razão da sucumbência, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando exclusivamente as prestações vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. A autarquia previdenciária goza de isenção quanto ao recolhimento de custas processuais na Justiça Estadual de São Paulo, na forma da Lei Estadual nº 11.608/2003, ressalvado o reembolso das despesas comprovadamente adiantadas pela parte autora, se houver. Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1002175-83.2025.8.26.0030 - Procedimento Comum Cível - Salário-Maternidade (Art. 71/73) - Alessandra Aparecida Silva Leal - 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a implantar e conceder à autora, Alessandra Aparecida Silva Leal, o benefício previdenciário de salário-maternidade rural (NB 237.245.434-4), pelo período legal de 120 (cento e vinte) dias, com data de início do benefício fixada em 09 de junho de 2025 (data do parto) e valor mensal equivalente a 1 (um) salário-mínimo nacional vigente à época das competências; b) condenar a autarquia ré ao pagamento das parcelas vencidas do benefício de salário-maternidade, corrigidas monetariamente pelo INPC a partir do vencimento de cada prestação mensal, e acrescidas de juros de mora a contar da citação, pela Taxa Selic até 09/09/2025, e, a partir de 10/09/2025, mediante a incidência dos juros legais do art. 406 do Código Civil (Taxa Selic deduzida da taxa de correção monetária), compensando-se eventuais valores quitados a mesmo título. Em razão da sucumbência, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando exclusivamente as prestações vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. A autarquia previdenciária goza de isenção quanto ao recolhimento de custas processuais na Justiça Estadual de São Paulo, na forma da Lei Estadual nº 11.608/2003, ressalvado o reembolso das despesas comprovadamente adiantadas pela parte autora, se houver. Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARCOS JASOM DA SILVA PEREIRA SARTORI (OAB 286251/SP), BRUNO BORGES SCOTT (OAB 323996/SP)