Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) rejeitar a alegação de prescrição do fundo de direito e reconhecer a prescrição das prestações vencidas anteriormente a 10/10/2018, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991; b) condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS a conceder e implantar em favor de WILSON ANTONIONI PINTO ALVES o benefício de auxílio-acidente, espécie 94, calculado na forma do artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, fixando a DIB em 20/06/2012, dia imediatamente posterior à cessação do auxílio por incapacidade temporária acidentário NB 545.632.411-0; c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e não prescritas, portanto exigíveis a partir de 10/10/2018, acrescidas de correção monetária e juros de mora segundo os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e na legislação constitucional aplicável a cada período, observados o regime instituído pela EC nº 113/2021 e, nos períodos e situações em que incidente, as alterações promovidas pela EC nº 136/2025, inclusive quanto aos critérios aplicáveis aos requisitórios envolvendo a Fazenda Pública federal; d) condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça; e) reconhecer a isenção do réu quanto ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003, sem prejuízo do reembolso das despesas processuais comprovadamente antecipadas, na forma da legislação aplicável. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se.