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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0009989-02.2026.4.05.8000

Vara / juízo
6ª Vara Federal AL
Publicação
DJEN 09/06/2026
Número único (CNJ)
0009989-02.2026.4.05.8000
Inteiro teor

Ementa

conciliação e ao julgamento da causa, frustra antecipadamente a realização da audiência de conciliação, a qual depende do citado meio probatório para que atinja seu desiderato. Destarte, afigurando-se a ausência da prova pericial como causa obstativa à realização da audiência, cumpre interpretar extensivamente o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, para concluir que o estatuído no supracitado dispositivo legal é aplicável também quando a parte autora não comparecer à perícia em sede judicial, dada a sobranceira importância deste ato processual no âmbito do Juizado Especial Federal. Em assim sendo, EXTINGO o feito sem julgamento do mérito, com base na norma do artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95, advertindo que a propositura de nova ação está condicionada ao pagamento de custas, salvo por motivo de força maior, conforme determina o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

AL / Maceió PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009989-02.2026.4.05.8000 AUTOR: JOSE DA SILVA SIMAO ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO HENRIQUE BEZERRA GOMES - AL6250 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Conforme certificado nos autos, o(a) autor(a), conquanto devidamente intimado(a), não compareceu à perícia médica designada por este Juízo. O não comparecimento da parte autora ao ato pericial, por ser este imprescindível à conciliação e ao julgamento da causa, frustra antecipadamente a realização da audiência de conciliação, a qual depende do citado meio probatório para que atinja seu desiderato. Destarte, afigurando-se a ausência da prova pericial como causa obstativa à realização da audiência, cumpre interpretar extensivamente o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, para concluir que o estatuído no supracitado dispositivo legal é aplicável também quando a parte autora não comparecer à perícia em sede judicial, dada a sobranceira importância deste ato processual no âmbito do Juizado Especial Federal. Em assim sendo, EXTINGO o feito sem julgamento do mérito, com base na norma do artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95, advertindo que a propositura de nova ação está condicionada ao pagamento de custas, salvo por motivo de força maior, conforme determina o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal. Oportunamente, arquivem-se os autos. Juiz Federal Data da assinatura eletrônica/validação