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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 0009383-06.2026.8.26.0482

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0009383-06.2026.8.26.0482

Ementa

Processo 0009383-06.2026.8.26.0482 (processo principal 1003423-67.2017.8.26.0482) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.V.N. - A.G.N. - VISTOS. 1. Diante da informação trazida pela parte exequente de que o débito foi satisfeito, antes mesmo do despacho para intimação para pagamento, dou por satisfeita a obrigação. Por conseguinte, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. 2. Não há incidência da taxa judiciária (art. 7º, inc. III, da Lei Estadual 11.608/2003), tendo em vista que se trata de ação exclusivamente de alimentos, e a pensão fixada é inferior a dois salários mínimos. 3. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista que a quitação ocorreu antes mesmo do despacho inicial do processo. 4. In casu, é evidente a ausência de interesse recursal, razão pela qual fica consignado seu trânsito em julgado nesta data. Certifique-se. 5. Em seguida, anote-se a extinção e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Processo 0009383-06.2026.8.26.0482 (processo principal 1003423-67.2017.8.26.0482) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.V.N. - A.G.N. - VISTOS. 1. Diante da informação trazida pela parte exequente de que o débito foi satisfeito, antes mesmo do despacho para intimação para pagamento, dou por satisfeita a obrigação. Por conseguinte, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. 2. Não há incidência da taxa judiciária (art. 7º, inc. III, da Lei Estadual 11.608/2003), tendo em vista que se trata de ação exclusivamente de alimentos, e a pensão fixada é inferior a dois salários mínimos. 3. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista que a quitação ocorreu antes mesmo do despacho inicial do processo. 4. In casu, é evidente a ausência de interesse recursal, razão pela qual fica consignado seu trânsito em julgado nesta data. Certifique-se. 5. Em seguida, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: PEDRO TEOFILO DE SA (OAB 114614/SP), RAFAEL DE CASTRO GUEDES (OAB 279382/SP)