Ementa
DISPOSITIVO Julgo procedente o pedido, pelo que: (a) condeno o INSS a implantar o benefício em 20 (vinte) dias, face seu caráter alimentar, a título de tutela de urgência, tudo conforme ao seguinte resumo do benefício abaixo; e (b) pagar os atrasados, após o trânsito em julgado, atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal ora vigente, até a expedição do requisitório, com aplicação dos índices previstos na EC nº 136/2025, a partir de então. RESUMO DO BENEFÍCIO DEFERIDO BENEFÍCIO/ESPÉCIE 80 - SALÁRIO MATERNIDADE [RURAL] BENEFICIÁRIO EDILEUZA SANTANA DOS SANTOS FILIAÇÃO MARIA PEREIRA DE SANTANA JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS RG 057.118.185-62 - SSP/SE CPF 057.118.185-62 ENDEREÇO POVOADO PIÇARREIRA, 18 - ZONA RURAL - CEP 49.230-000 - SANTA LUZIA DO ITANHY/SE RMI SALÁRIO MÍNIMO DIB 8/6/2025 DCB 120 (CENTO E VINTE) DIAS CONTADOS DA DIB VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE ATRASADOS - (PAGAMENTO ATRAVÉS DE RPV/PRC) ATRASADOS A SEREM CALCULADOS PELO INSS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO Sem custas ou honorários advocatícios. Defiro os benefícios da AJG. P.R.I.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000429-82.2026.4.05.8502 AUTOR: EDILEUZA SANTANA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: HUGO LEONARDO CAMPOS DA FONSECA - SE8371 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação objetivando a concessão de salário maternidade rural. Citado, o INSS apresentou contestação sem impugnar especificamente o substrato fático alegado pelo autor. Passo a decidir. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em vista: (i) o Programa Nacional de Atendimento às Audiências Judiciais Previdenciárias e Assistenciais - PNAP, da Procuradoria-Geral Federal, e o reposicionamento do órgão objetivando a racionalização e redução do número de audiências; (ii) que o INSS não possui interesse na prova em audiência, inclusive, nem mesmo comparecendo às audiências neste Juízo; (iii) que o próprio INSS vem adotando um sistema baseado na autodeclaração do segurado (vide Ofício Circular 46/DIRBEN/INSS/2019 e IN PRES/INSS n. 128/2022), sequer realizando entrevista administrativa (Portaria Conjunta 01/DIRBEN/DIRAT/2017); e (iv) por fim, diante da necessidade de conferir racionalidade ao trâmite das ações de um JEF Adjunto, com mais de 10 (dez mil) processos em trâmite, o que é congruente com a Recomendação 01/25 do CJF ("instrução concentrada"), aprecio o caso de imediato, dispensando a audiência. 2 - QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL Em síntese, os principais parâmetros para análise de provas acerca da qualidade de segurado especial envolvem: (i) início de prova material, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ); (ii) o documento não precisa cobrir todo o período de carência (Súmula 14/TNU); (iii) o início documental deve ser contemporâneo aos fatos a provar (Súmula 34/TNU); (iv) admite-se, no regime de economia familiar, documentação em nome de integrantes do grupo familiar (Tema 18/TNU) e, especificamente, do cônjuge/companheiro qualificado como empregado rural (Tema 327/TNU); e (v) a existência de renda/atividade urbana no núcleo familiar não geram descaracterização automática (Súmula 41/TNU; Tema 532/STJ; Tema 1362/STF). Além disso, vínculos urbanos fragmentados não têm o condão de afastar a qualidade de segurado especial. No caso dos autos, a parte autora alega que exerce suas práticas campesinas na propriedade rural do seu genitor, o Sr. José Raimundo dos Santos (CPF nº 357.114.265-91), em imóvel denominado Sítio Olhos D'água, localizado na zona rural de Arauá/SE, onde a requerente laborou em 0,6 hectares de terra, nos períodos compreendidos entre 1/2004 a 6/2025, na condição de usufrutuária Como início de prova, consta nos autos: Documento do imóvel rural (id. 142225563) em nome da parte autora ou de terceiro pertencente ao núcleo familiar. Nesse sentido: Precedentes TNU: PEDILEF 200670510004305/PR e PEDILEF 200772950014255/SC; TRF5 - APELREEX 5898 PB 0001700-93.2009.4.05.9999, Relator Desembargador Federal Paulo Gadelha, Julgamento: 09/06/2009, Segunda Turma, Data Publicação: 01/07/2009); e Comprovantes de entrega de declaração de ITR (id. 1422255640) em nome da parte autora ou de terceiro pertencente ao núcleo familiar. Nesse sentido: TNU - PEDILEF 200670510004305/PR e PEDILEF 200772950014255/SC. STJ - AR: 3496 CE 2006/0026999-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 12/12/2007, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 18.02.2008 p. 1. Esses documentos são suficientes para comprovar a qualidade de segurado e carência do benefício requerido Reitero, por fim, que o INSS não apresentou elemento de prova que coloque em dúvida as alegações da parte autora, bem como o cumprimento da carência pelo tempo mínimo exigido. 3 - DISPOSITIVO Julgo procedente o pedido, pelo que: (a) condeno o INSS a implantar o benefício em 20 (vinte) dias, face seu caráter alimentar, a título de tutela de urgência, tudo conforme ao seguinte resumo do benefício abaixo; e (b) pagar os atrasados, após o trânsito em julgado, atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal ora vigente, até a expedição do requisitório, com aplicação dos índices previstos na EC nº 136/2025, a partir de então. RESUMO DO BENEFÍCIO DEFERIDO BENEFÍCIO/ESPÉCIE 80 - SALÁRIO MATERNIDADE [RURAL] BENEFICIÁRIO EDILEUZA SANTANA DOS SANTOS FILIAÇÃO MARIA PEREIRA DE SANTANA JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS RG 057.118.185-62 - SSP/SE CPF 057.118.185-62 ENDEREÇO POVOADO PIÇARREIRA, 18 - ZONA RURAL - CEP 49.230-000 - SANTA LUZIA DO ITANHY/SE RMI SALÁRIO MÍNIMO DIB 8/6/2025 DCB 120 (CENTO E VINTE) DIAS CONTADOS DA DIB VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE ATRASADOS - (PAGAMENTO ATRAVÉS DE RPV/PRC) ATRASADOS A SEREM CALCULADOS PELO INSS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO Sem custas ou honorários advocatícios. Defiro os benefícios da AJG. P.R.I.