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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000429-82.2026.4.05.8502

Vara / juízo
7ª Vara Federal SE
Publicação
DJEN 09/06/2026
Número único (CNJ)
0000429-82.2026.4.05.8502
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Julgo procedente o pedido, pelo que: (a) condeno o INSS a implantar o benefício em 20 (vinte) dias, face seu caráter alimentar, a título de tutela de urgência, tudo conforme ao seguinte resumo do benefício abaixo; e (b) pagar os atrasados, após o trânsito em julgado, atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal ora vigente, até a expedição do requisitório, com aplicação dos índices previstos na EC nº 136/2025, a partir de então. RESUMO DO BENEFÍCIO DEFERIDO BENEFÍCIO/ESPÉCIE 80 - SALÁRIO MATERNIDADE [RURAL] BENEFICIÁRIO EDILEUZA SANTANA DOS SANTOS FILIAÇÃO MARIA PEREIRA DE SANTANA JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS RG 057.118.185-62 - SSP/SE CPF 057.118.185-62 ENDEREÇO POVOADO PIÇARREIRA, 18 - ZONA RURAL - CEP 49.230-000 - SANTA LUZIA DO ITANHY/SE RMI SALÁRIO MÍNIMO DIB 8/6/2025 DCB 120 (CENTO E VINTE) DIAS CONTADOS DA DIB VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE ATRASADOS - (PAGAMENTO ATRAVÉS DE RPV/PRC) ATRASADOS A SEREM CALCULADOS PELO INSS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO Sem custas ou honorários advocatícios. Defiro os benefícios da AJG. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000429-82.2026.4.05.8502 AUTOR: EDILEUZA SANTANA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: HUGO LEONARDO CAMPOS DA FONSECA - SE8371 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação objetivando a concessão de salário maternidade rural. Citado, o INSS apresentou contestação sem impugnar especificamente o substrato fático alegado pelo autor. Passo a decidir. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em vista: (i) o Programa Nacional de Atendimento às Audiências Judiciais Previdenciárias e Assistenciais - PNAP, da Procuradoria-Geral Federal, e o reposicionamento do órgão objetivando a racionalização e redução do número de audiências; (ii) que o INSS não possui interesse na prova em audiência, inclusive, nem mesmo comparecendo às audiências neste Juízo; (iii) que o próprio INSS vem adotando um sistema baseado na autodeclaração do segurado (vide Ofício Circular 46/DIRBEN/INSS/2019 e IN PRES/INSS n. 128/2022), sequer realizando entrevista administrativa (Portaria Conjunta 01/DIRBEN/DIRAT/2017); e (iv) por fim, diante da necessidade de conferir racionalidade ao trâmite das ações de um JEF Adjunto, com mais de 10 (dez mil) processos em trâmite, o que é congruente com a Recomendação 01/25 do CJF ("instrução concentrada"), aprecio o caso de imediato, dispensando a audiência. 2 - QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL Em síntese, os principais parâmetros para análise de provas acerca da qualidade de segurado especial envolvem: (i) início de prova material, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ); (ii) o documento não precisa cobrir todo o período de carência (Súmula 14/TNU); (iii) o início documental deve ser contemporâneo aos fatos a provar (Súmula 34/TNU); (iv) admite-se, no regime de economia familiar, documentação em nome de integrantes do grupo familiar (Tema 18/TNU) e, especificamente, do cônjuge/companheiro qualificado como empregado rural (Tema 327/TNU); e (v) a existência de renda/atividade urbana no núcleo familiar não geram descaracterização automática (Súmula 41/TNU; Tema 532/STJ; Tema 1362/STF). Além disso, vínculos urbanos fragmentados não têm o condão de afastar a qualidade de segurado especial. No caso dos autos, a parte autora alega que exerce suas práticas campesinas na propriedade rural do seu genitor, o Sr. José Raimundo dos Santos (CPF nº 357.114.265-91), em imóvel denominado Sítio Olhos D'água, localizado na zona rural de Arauá/SE, onde a requerente laborou em 0,6 hectares de terra, nos períodos compreendidos entre 1/2004 a 6/2025, na condição de usufrutuária Como início de prova, consta nos autos: Documento do imóvel rural (id. 142225563) em nome da parte autora ou de terceiro pertencente ao núcleo familiar. Nesse sentido: Precedentes TNU: PEDILEF 200670510004305/PR e PEDILEF 200772950014255/SC; TRF5 - APELREEX 5898 PB 0001700-93.2009.4.05.9999, Relator Desembargador Federal Paulo Gadelha, Julgamento: 09/06/2009, Segunda Turma, Data Publicação: 01/07/2009); e Comprovantes de entrega de declaração de ITR (id. 1422255640) em nome da parte autora ou de terceiro pertencente ao núcleo familiar. Nesse sentido: TNU - PEDILEF 200670510004305/PR e PEDILEF 200772950014255/SC. STJ - AR: 3496 CE 2006/0026999-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 12/12/2007, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 18.02.2008 p. 1. Esses documentos são suficientes para comprovar a qualidade de segurado e carência do benefício requerido Reitero, por fim, que o INSS não apresentou elemento de prova que coloque em dúvida as alegações da parte autora, bem como o cumprimento da carência pelo tempo mínimo exigido. 3 - DISPOSITIVO Julgo procedente o pedido, pelo que: (a) condeno o INSS a implantar o benefício em 20 (vinte) dias, face seu caráter alimentar, a título de tutela de urgência, tudo conforme ao seguinte resumo do benefício abaixo; e (b) pagar os atrasados, após o trânsito em julgado, atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal ora vigente, até a expedição do requisitório, com aplicação dos índices previstos na EC nº 136/2025, a partir de então. RESUMO DO BENEFÍCIO DEFERIDO BENEFÍCIO/ESPÉCIE 80 - SALÁRIO MATERNIDADE [RURAL] BENEFICIÁRIO EDILEUZA SANTANA DOS SANTOS FILIAÇÃO MARIA PEREIRA DE SANTANA JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS RG 057.118.185-62 - SSP/SE CPF 057.118.185-62 ENDEREÇO POVOADO PIÇARREIRA, 18 - ZONA RURAL - CEP 49.230-000 - SANTA LUZIA DO ITANHY/SE RMI SALÁRIO MÍNIMO DIB 8/6/2025 DCB 120 (CENTO E VINTE) DIAS CONTADOS DA DIB VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE ATRASADOS - (PAGAMENTO ATRAVÉS DE RPV/PRC) ATRASADOS A SEREM CALCULADOS PELO INSS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO Sem custas ou honorários advocatícios. Defiro os benefícios da AJG. P.R.I.