Ementa
Ante o exposto, julgo extinto o feito, pela falta de interesse de agir, com relação ao período de 24/01/1990 a 30/11/1995 (CPC, art. 485, VI), e julgo parcialmente procedentes os demais pedidos (CPC, art. 487, I), para condenar o INSS a: a) averbar, na qualidade de empregada, os seguintes períodos: 20/09/1985 a 21/09/1986, 21/11/1996 a 14/02/1997, 01/07/2020 a 19/07/2020 e 28/10/2020 a 31/10/2020; b) averbar os salários de contribuição dos seguintes períodos: 11/1996 a 02/1997, 12/1997 a 12/1998, 08/2005 a 10/2013, 08/2005, 10/2005 a 11/2005 e 03/2006 a 09/2006, 12/2005 e 01/2006, 07/2009 e 09/2009, 04/2015 a 07/2015, 02/2017, 02/2018 a 07/2018 e 12/2020, 01/2017 a 03/2017, 02/2018 a 07/2018; c) conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, NB 42/201.841.799-6, DER/DIB em 28/10/2022, com RMI a calcular, mediante a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes; d) pagar as prestações vencidas, desde a DER. Diante do convencimento do direito ao benefício, da sua natureza alimentar e do fato de a parte autora não ter registro de rendimentos no CNIS (evento 90, CNIS1), defiro o pedido de antecipação da tutela (CPC, art. 300), determinando a implantação do benefício no prazo predeterminado do respectivo evento no eproc (Provimento 90/2020 da Corregedoria Regional), com efeitos financeiros (DIP) a contar do dia primeiro deste mês (data do evento no eproc). Quanto à proibição de concessão da tutela de urgência antecipada "quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão", segundo o § 3° do artigo 300 do CPC, anoto que a jurisprudência atual do STJ contempla a restituição das quantias recebidas indevidamente por força de medida liminar, admitindo o desconto em folha de até trinta por cento da renda do benefício previdenciário (TEMA 692, revisado pela Pet 12482/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 11/05/2022). Com base no Tema 810 do STF, no Tema 905 do STJ, nos Temas 1.170, 1.335 e 1.361 do STF, na jurisprudência do E. TRF4, no artigo 3º da EC 113, publicada em 09/12/2021, e na EC 136/2025, fixam-se os seguintes critérios para atualização monetária e juros de mora das rendas de benefícios previdenciários concedidos judicialmente: a) correção monetária: a partir do vencimento de cada prestação, (i) pelo mesmo índice utilizado para o reajustamento dos benefícios do RGPS, sendo o INPC desde 04/2006 até 08/12/2021 (artigo 41-A da Lei n° 8.213/1991); (ii) de 09/12/2021 até a data da constituição em mora do INSS (em regra, a citação válida; CPC, art. 240), incide apenas a correção monetária, pelo mesmo índice de reajustamento dos benefícios do RGPS (INPC), por inexistir mora no período; (iii) a partir da constituição em mora (em regra, a citação) e até 08/09/2025, ?para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa SELIC, acu
Inteiro teor
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015188-96.2024.4.04.7100/RS
AUTOR : PAULO FREITAS FONSECA
ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo extinto o feito, pela falta de interesse de agir, com relação ao período de 24/01/1990 a 30/11/1995 (CPC, art. 485, VI), e julgo parcialmente procedentes os demais pedidos (CPC, art. 487, I), para condenar o INSS a: a) averbar, na qualidade de empregada, os seguintes períodos: 20/09/1985 a 21/09/1986, 21/11/1996 a 14/02/1997, 01/07/2020 a 19/07/2020 e 28/10/2020 a 31/10/2020; b) averbar os salários de contribuição dos seguintes períodos: 11/1996 a 02/1997, 12/1997 a 12/1998, 08/2005 a 10/2013, 08/2005, 10/2005 a 11/2005 e 03/2006 a 09/2006, 12/2005 e 01/2006, 07/2009 e 09/2009, 04/2015 a 07/2015, 02/2017, 02/2018 a 07/2018 e 12/2020, 01/2017 a 03/2017, 02/2018 a 07/2018; c) conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, NB 42/201.841.799-6, DER/DIB em 28/10/2022, com RMI a calcular, mediante a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes; d) pagar as prestações vencidas, desde a DER. Diante do convencimento do direito ao benefício, da sua natureza alimentar e do fato de a parte autora não ter registro de rendimentos no CNIS (evento 90, CNIS1), defiro o pedido de antecipação da tutela (CPC, art. 300), determinando a implantação do benefício no prazo predeterminado do respectivo evento no eproc (Provimento 90/2020 da Corregedoria Regional), com efeitos financeiros (DIP) a contar do dia primeiro deste mês (data do evento no eproc). Quanto à proibição de concessão da tutela de urgência antecipada "quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão", segundo o § 3° do artigo 300 do CPC, anoto que a jurisprudência atual do STJ contempla a restituição das quantias recebidas indevidamente por força de medida liminar, admitindo o desconto em folha de até trinta por cento da renda do benefício previdenciário (TEMA 692, revisado pela Pet 12482/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 11/05/2022). Com base no Tema 810 do STF, no Tema 905 do STJ, nos Temas 1.170, 1.335 e 1.361 do STF, na jurisprudência do E. TRF4, no artigo 3º da EC 113, publicada em 09/12/2021, e na EC 136/2025, fixam-se os seguintes critérios para atualização monetária e juros de mora das rendas de benefícios previdenciários concedidos judicialmente: a) correção monetária: a partir do vencimento de cada prestação, (i) pelo mesmo índice utilizado para o reajustamento dos benefícios do RGPS, sendo o INPC desde 04/2006 até 08/12/2021 (artigo 41-A da Lei n° 8.213/1991); (ii) de 09/12/2021 até a data da constituição em mora do INSS (em regra, a citação válida; CPC, art. 240), incide apenas a correção monetária, pelo mesmo índice de reajustamento dos benefícios do RGPS (INPC), por inexistir mora no período; (iii) a partir da constituição em mora (em regra, a citação) e até 08/09/2025, ?para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente? (art. 3º da EC 113/2021), vedada a cumulação com outro índice; (iv) a partir de 09/09/2025 (EC 136/2025): até a expedição do requisitório, aplica-se novamente o índice de correção do RGPS (INPC), desde o vencimento de cada parcela, e os juros seguem a disciplina do item ?b?; após a expedição do requisitório (RPV/precatório), a correção monetária observará o IPCA, conforme o art. 3º da EC 113/2021 na redação da EC 136/2025, observado o teto pela SELIC quando esta for superior na soma com os juros (vide item ?b?). b) juros de mora: (i) não incidem juros antes da constituição em mora do devedor (em regra, antes da citação; CPC, art. 240; CC, arts. 397 e 398), ressalvadas hipóteses legais específicas; (ii) desde a citação válida e até 11/2021, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (na forma da legislação e da orientação jurisprudencial aplicável); (iii) de 09/12/2021 até 08/09/2025, desde que já constituído em mora o INSS (em regra, a partir da citação), os juros estão contemplados na SELIC, a qual incide como índice único, não cumulável com outro fator de atualização; (iv) a partir de 09/09/2025 (EC 136/2025): até a expedição do requisitório, incidem os juros da poupança; após a expedição do requisitório, incidem juros simples de 2% a.a., cumulados com o IPCA (alínea ?a?, item (iv)), observada a limitação pela SELIC quando superior; (v) ou desde o vencimento da prestação mais antiga, se posterior à citação; (vi) ou desde o descumprimento do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, se deferida a reafirmação da DER (Tema 995 do STJ; ED do INSS no REsp 1.727.063/SP, julg. em 19/05/2020). Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85, contadas as prestações vencidas até a presente data e aplicáveis os mesmos critérios de atualização monetária e juros desde então (Súmula 111 e Tema 1105 do STJ, julgado em 08/03/2023 e Súmula 76 do TRF da 4a Região). Por outro lado, verificada a sucumbência parcial e a proibição da compensação da verba honorária entre as partes (art. 85, § 14), é devido o pagamento, pela parte autora, dos honorários aos advogados públicos (§ 19), no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor do § 3° do artigo 85, consistentes na diferença entre o valor da pretensão máxima deduzida na petição inicial e o da efetivamente deferida acima, também nesta data. Na atualização monetária e nos juros de mora da base de cálculo dos honorários serão considerados os critérios postulados pela parte autora ou, na sua falta, os mesmos estabelecidos nesta sentença, os quais continuarão incidindo nos próprios honorários até o efetivo pagamento (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação da Lei nº 11.960/2009; STF, RE 870947, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2017, Repercussão Geral Tema 810 ["o Estado e o particular devem estar sujeitos à mesma disciplina em matéria de juros no contexto de uma relação jurídica de igual natureza"]). A exigibilidade dessa verba, contudo, fica suspensa em virtude da AJG (CPC 2015, art. 98, § 3°). Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I). Publique-se e intimem-se. Sentença não sujeita à remessa necessária, pois é nula a possibilidade de o valor da condenação atingir o limite mínimo de mil salários mínimos estabelecido para essa providência no artigo 496, § 3°, I do CPC 2015. Isso porque, em valores atualizados e acrescidos de juros de mora e honorários advocatícios de 10%, o citado limite somente seria alcançado pela condenação ao pagamento do valor integral das prestações mensais pelo teto previdenciário devidas desde, ao menos, 01/2005. Por esses motivos, deixo de aplicar a Súmula 490 do STJ. Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Se não interposta a apelação, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao cumprimento da sentença.