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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento Comum Cível 5004304-17.2020.4.04.7013

Publicação
DJEN 15/06/2026
Número único (CNJ)
5004304-17.2020.4.04.7013
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, de modo que: a) defiro a habilitação de Sandra Regina Chardulo Grabosky no polo ativo da demanda, na condição de sucessora do autor originário Marco Antonio Grabosky, determinando a retificação da autuação; b) julgo improcedente o pedido de revisão da vida toda, consistente na inclusão dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994 no cálculo do benefício; c) julgo parcialmente procedente o pedido remanescente, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a revisar a RMI da aposentadoria por idade NB 190.462.473-9, mediante apuração e correção, se confirmada a divergência em liquidação, dos salários de contribuição referentes ao vínculo com o Município de Jacarezinho, de 05/09/2001 a 30/12/2004, e ao vínculo com Joanipa Indústria e Comércio de Alimentos Ltda., nas competências de 11/2010 a 01/2011, observados o teto previdenciário, os limites legais e os valores já pagos, e conforme os seguintes parâmetros: d) pagar as prestações em atraso, entre a DIB até a DIP, aqui fixadas, devidamente atualizadas nos termos da fundamentação, mediante RPV/precatório a ser expedida após o trânsito em julgado. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, nos percentuais mínimos das faixas previstas no §3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre o total das prestações vencidas até a prolação desta sentença. Sem custas. Sentença Registrada e Publicada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004304-17.2020.4.04.7013/PR AUTOR : MARCO ANTONIO GRABOSKY ADVOGADO(A) : JOSÉ FRANCISCO DO PRADO JÚNIOR (OAB PR043662) ADVOGADO(A) : MARCELO CASTELI BONINI (OAB SP269234) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, de modo que: a) defiro a habilitação de Sandra Regina Chardulo Grabosky no polo ativo da demanda, na condição de sucessora do autor originário Marco Antonio Grabosky, determinando a retificação da autuação; b) julgo improcedente o pedido de revisão da vida toda, consistente na inclusão dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994 no cálculo do benefício; c) julgo parcialmente procedente o pedido remanescente, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a revisar a RMI da aposentadoria por idade NB 190.462.473-9, mediante apuração e correção, se confirmada a divergência em liquidação, dos salários de contribuição referentes ao vínculo com o Município de Jacarezinho, de 05/09/2001 a 30/12/2004, e ao vínculo com Joanipa Indústria e Comércio de Alimentos Ltda., nas competências de 11/2010 a 01/2011, observados o teto previdenciário, os limites legais e os valores já pagos, e conforme os seguintes parâmetros: d) pagar as prestações em atraso, entre a DIB até a DIP, aqui fixadas, devidamente atualizadas nos termos da fundamentação, mediante RPV/precatório a ser expedida após o trânsito em julgado. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, nos percentuais mínimos das faixas previstas no §3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre o total das prestações vencidas até a prolação desta sentença. Sem custas. Sentença Registrada e Publicada eletronicamente. Intimem-se. Aguarde-se o prazo recursal e, em havendo recurso, intime-se a parte recorrida para manejo de contrarrazões. com a posterior remessa dos autos à Superior Instância (artigo 1.010, § 3º, CPC). Se não interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado.