Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE TERCEIROS. ERRO MATERIAL E OMISSÕES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Acolhe-se o erro material para excluir a menção à data de '04/09/2020' no voto condutor. A incidência da contribuição social sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias somente se opera a partir de 15/09/2020, conforme modulação de efeitos ex nunc pelo STF nos EDs no RE 1.072.485 (Tema 985/STF). Reconhece-se o direito à repetição dos valores pagos indevidamente pelo contribuinte até 14-09-2020, considerando que a demanda foi proposta em 23-07-2020, antes da publicação da ata de julgamento.
2. Acolhe-se o ponto para esclarecer que a condenação em 50% das custas refere-se à totalidade das custas processuais adiantadas pela impetrante no curso da demanda.
3. Rejeita-se a alegação de omissão quanto ao fundamento de que apenas verbas habituais integrariam a base de cálculo (férias gozadas, licença-paternidade e reflexos do aviso prévio indenizado no 13º salário), pois o acórdão já analisou a natureza jurídica de cada rubrica com base em temas repetitivos e súmulas dos Tribunais Superiores, sendo os embargos de declaração via inadequada para rediscutir o mérito.
4. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC.