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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5007519-52.2025.4.04.7101

Publicação
DJEN 15/06/2026
Número único (CNJ)
5007519-52.2025.4.04.7101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente o presente feito, com resolução do mérito, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) reconhecer o caráter remuneratório genérico do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira - BEPATA, instituído pela Lei nº 13.464/2017, recebido até março de 2024; b) reconhecer o direito à inclusão do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira - BEPATA nas bases de cálculo da(s) sigla(s) referida(s) no primeiro parágrafo da presente sentença (gratificação natalina somente ou gratificação natalina e terço de férias) recebidas pela parte autora até março de 2024; c) condenar a UNIÃO a pagar à parte autora as diferenças remuneratórias reconhecidas como devidas nos itens antecedentes, observada a prescrição quinquenal e o marco final de março de 2024, corrigidas nos termos da fundamentação. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 9.099/95.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007519-52.2025.4.04.7101/RS AUTOR : JULIANA MARTINS FAGUNDES ADVOGADO(A) : ERODIANO RODRIGUES SCHOLANTE (OAB RS108073) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE SCHOLANTE SILVA (OAB RS096720) SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedente o presente feito, com resolução do mérito, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) reconhecer o caráter remuneratório genérico do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira - BEPATA, instituído pela Lei nº 13.464/2017, recebido até março de 2024; b) reconhecer o direito à inclusão do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira - BEPATA nas bases de cálculo da(s) sigla(s) referida(s) no primeiro parágrafo da presente sentença (gratificação natalina somente ou gratificação natalina e terço de férias) recebidas pela parte autora até março de 2024; c) condenar a UNIÃO a pagar à parte autora as diferenças remuneratórias reconhecidas como devidas nos itens antecedentes, observada a prescrição quinquenal e o marco final de março de 2024, corrigidas nos termos da fundamentação. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 9.099/95.