Ementa
Ante o exposto, julgo procedente o presente feito, com resolução do mérito, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) reconhecer o caráter remuneratório genérico do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira - BEPATA, instituído pela Lei nº 13.464/2017, recebido até março de 2024; b) reconhecer o direito à inclusão do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira - BEPATA nas bases de cálculo da(s) sigla(s) referida(s) no primeiro parágrafo da presente sentença (gratificação natalina somente ou gratificação natalina e terço de férias) recebidas pela parte autora até março de 2024; c) condenar a UNIÃO a pagar à parte autora as diferenças remuneratórias reconhecidas como devidas nos itens antecedentes, observada a prescrição quinquenal e o marco final de março de 2024, corrigidas nos termos da fundamentação. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 9.099/95.