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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 950.648

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
27/11/2024
Publicação
DJEN 03/12/2024
Processo no STJ

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVAS AUTÔNOMAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O acórdão que confirmou a sentença condenatória já transitou em julgado, de maneira que já foi alcançada pelo preceito constitucional da coisa julgada, somente podendo ser desconstituída por ação de revisão criminal, em uma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal.

2. Neste caso, a condenação tem lastro em provas independentes do reconhecimento fotográfico realizado em suposta contrariedade ao art. 226 do Código de Processo Penal, de maneira que não é possível desconstituir as conclusões das instâncias antecedentes sem examinar profundamente as premissas fáticas, providência inviável dentro dos estreitos lindes do habeas corpus.

3. Agravo regimental não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.