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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1004405-16.2024.8.26.0101

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
1004405-16.2024.8.26.0101

Ementa

Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido remanescente e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a prestar alimentos aos filhos menores, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos mensais, incluídos décimo terceiro salário, férias e adicionais habituais, excluídas as verbas indenizatórias, mediante desconto direto em folha de pagamento perante o órgão pagador (Exército Brasileiro) e depósito em conta bancária de titularidade da genitora dos menores, não podendo o valor ser inferior a 01 (um) salário mínimo nacional vigente. Ainda, deverá o réu manter os menores junto ao plano médico e odontológico fornecido pela fonte pagadora. Em caso de desemprego ou exercício de atividade sem vínculo empregatício formal, fixo os alimentos devidos pelo réu aos quatro filhos no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo nacional vigente, cujo valor deverá ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês em conta bancária de titularidade da genitora dos alimentandos, valendo os comprovantes de depósito como recibos de quitação. Os alimentos retroagirão à data de citação, nos termos do artigo 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68 e da Súmula 621 do Superior Tribunal de Justiça, vedadas a compensação e a repetibilidade, compensando-se os valores comprovadamente adimplidos a título de alimentos provisórios. Pelo sucumbimento, condeno o requerido no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários ao defensor dativo e ofício definitivo para desconto da pensão definitiva. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se parte contrária para, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 dias úteis. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens. Esclareço que o juízo de admissibilidade do recurso é efetuado pelo juízo "ad quem", na forma do parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Esclareço, ainda, que as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo, conforme determinação contida nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016). Para a hipótese da execução forçada da sucumbência, a petição de cumprimento de sentença deverá ser protocolada observada a categoria correspondente "Execução de Sentença" e classe" 156 Cumprimento de Sentença", sob pena de rejeição, nos termos do Provimento CG nº 44/2017.2.1. Também deverão ser observadas pelo peticionário as disposições dos Artigos 1.285 (processo digital) e 1.286 (processo físico) das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (disponível em:www.tjsp.jus.br), com a instrução dos documentos indispensáveis à corret

Inteiro teor

Processo 1004405-16.2024.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - C.A.A.S.R. - Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido remanescente e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a prestar alimentos aos filhos menores, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos mensais, incluídos décimo terceiro salário, férias e adicionais habituais, excluídas as verbas indenizatórias, mediante desconto direto em folha de pagamento perante o órgão pagador (Exército Brasileiro) e depósito em conta bancária de titularidade da genitora dos menores, não podendo o valor ser inferior a 01 (um) salário mínimo nacional vigente. Ainda, deverá o réu manter os menores junto ao plano médico e odontológico fornecido pela fonte pagadora. Em caso de desemprego ou exercício de atividade sem vínculo empregatício formal, fixo os alimentos devidos pelo réu aos quatro filhos no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo nacional vigente, cujo valor deverá ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês em conta bancária de titularidade da genitora dos alimentandos, valendo os comprovantes de depósito como recibos de quitação. Os alimentos retroagirão à data de citação, nos termos do artigo 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68 e da Súmula 621 do Superior Tribunal de Justiça, vedadas a compensação e a repetibilidade, compensando-se os valores comprovadamente adimplidos a título de alimentos provisórios. Pelo sucumbimento, condeno o requerido no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários ao defensor dativo e ofício definitivo para desconto da pensão definitiva. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se parte contrária para, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 dias úteis. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens. Esclareço que o juízo de admissibilidade do recurso é efetuado pelo juízo "ad quem", na forma do parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Esclareço, ainda, que as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo, conforme determinação contida nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016). Para a hipótese da execução forçada da sucumbência, a petição de cumprimento de sentença deverá ser protocolada observada a categoria correspondente "Execução de Sentença" e classe" 156 Cumprimento de Sentença", sob pena de rejeição, nos termos do Provimento CG nº 44/2017.2.1. Também deverão ser observadas pelo peticionário as disposições dos Artigos 1.285 (processo digital) e 1.286 (processo físico) das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (disponível em:www.tjsp.jus.br), com a instrução dos documentos indispensáveis à correta tramitação (títulos, sentença, acórdãos, transito em julgado e demais documentos, se necessário). Outrossim, nos termos do Artigo 524 do CPC, a petição de cumprimento de sentença deverá conter o nome completo, o CPF/CNPJ da parte exequente e da parte executada, o índice de correção monetária utilizado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária, a periodicidade da capitalização dos juros, se o caso, a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados e a indicação de bens passíveis de penhora, se possível, bem como ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de indeferimento da inicial. Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: GLAUCO SPINELLI JANNUZZI (OAB 202106/SP)