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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Divórcio Consensual 1000989-94.2026.8.26.0319

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
1000989-94.2026.8.26.0319

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado para decretar o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, com fundamento no artigo 226, § 6.º da Constituição Federal c.c. artigo 24 da Lei 6.515, de 1977, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na citada transação.. Em consequência, decreto a EXTINÇÃO do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Praticando as partes ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1.000, paragrafo único, do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado neste ato. Servirá esta sentença como mandado de averbação, a ser inscrita no respectivo Registro de Pessoas Naturais da Comarca de Lençóis Paulista, para que proceda à margem do assento de casamento registrado sob n. 122986.01.55.2024.2.00052.259.0015725-43, voltando a cônjuge varoa a usar seu nome de solteira. Caberá ao advogado a sua impressão e entrega junto ao respectivo Cartório de Registro Civil. Concedo às partes os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Procedimento isento de custas e despesas processuais, ante a gratuidade processual concedida aos requerentes. Expeça-se certidão de honorários, nos termos do Convênio Defensoria/OAB. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e anotações necessárias no sistema informatizado.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1000989-94.2026.8.26.0319 - Divórcio Consensual - Dissolução - F.G.N.S. - - M.A.S. - Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado para decretar o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, com fundamento no artigo 226, § 6.º da Constituição Federal c.c. artigo 24 da Lei 6.515, de 1977, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na citada transação.. Em consequência, decreto a EXTINÇÃO do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Praticando as partes ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1.000, paragrafo único, do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado neste ato. Servirá esta sentença como mandado de averbação, a ser inscrita no respectivo Registro de Pessoas Naturais da Comarca de Lençóis Paulista, para que proceda à margem do assento de casamento registrado sob n. 122986.01.55.2024.2.00052.259.0015725-43, voltando a cônjuge varoa a usar seu nome de solteira. Caberá ao advogado a sua impressão e entrega junto ao respectivo Cartório de Registro Civil. Concedo às partes os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Procedimento isento de custas e despesas processuais, ante a gratuidade processual concedida aos requerentes. Expeça-se certidão de honorários, nos termos do Convênio Defensoria/OAB. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e anotações necessárias no sistema informatizado. P.I. - ADV: ANTONIO CARLOS NELLI DUARTE (OAB 33336/SP), ANTONIO CARLOS NELLI DUARTE (OAB 33336/SP)