Ementa
Posto isso, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e IV, § 3º, do CPC.
Posto isso, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e IV, § 3º, do CPC.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4040814-75.2026.8.26.0001/SP AUTOR : LEANDRO FERRAZ DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MILENA AMARANTE FREITAS DA SILVA (OAB SP534942) SENTENÇA Posto isso, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e IV, § 3º, do CPC.