Ementa
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão de IZAIAS ALVES GONÇALVES contra AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS ABCB/BR para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, e, consequentemente, inexigíveis todos os descontos associativos efetuados pela ré no benefício previdenciário do autor; b) CONDENAR a requerida a restituir ao autor todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em decorrência da filiação ora declarada inexistente, em dobro, acrescidos de correção monetária a contar de cada desconto e de juros a contar da citação; e c)CONDENAR a requerida ao pagamento de compensação por danos morais ao autor, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizado nos termos da Súmula 362 do STJ (data do arbitramento), aplicando-se ainda juros de mora a partir do primeiro evento danoso (Súmula 54 do STJ). Os valores deverão ser atualizados com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês. Ressalta-se, contudo, que a partir de 28/08/2024, por força das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, a correção monetária passará a observar o índice IPCA, enquanto os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, com a dedução do referido índice IPCA. Por consequência, JULGO EXTINTO o feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DETERMINO a anotação da penhora no rosto dos autos noticiada pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Tupã/SP (fls. 120/121), incidente sobre eventuais créditos da parte autora decorrentes desta demanda, até o limite do valor executado (R$ 6.621,52). Oficie-se ao Juizado Especial Cível da Comarca de Tupã/SP (Cumprimento de Sentença nº 0000548-49.2026.8.26.0637) dando-lhe ciência desta decisão e da anotação da penhora no rosto dos autos noticiada. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, prosseguindo com o incidente de cumprimento de sentença.