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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5008700-61.2025.4.04.7207

Publicação
DJEN 15/06/2026
Número único (CNJ)
5008700-61.2025.4.04.7207
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e BANCO BMG S.A, em relação ao contrato nº 309316177 (Adesão nº 60526309); b) CONDENAR BANCO BMG S.A e, subsidiariamente, o INSS ao pagamento à parte autora de indenização por danos materiais, equivalente ao dobro dos valores descontados indevidamente, atualizados nos termos da fundamentação; c) CONDENAR BANCO BMG S.A e, subsidiariamente, o INSS ao pagamento à parte autora de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, atualizados nos termos da fundamentação. Eventual montante disponibilizado à parte autora correspondente ao crédito consignado pertence à instituição financeira. Por oportuno, autorizo que este valor, após atualização pelos índices mencionados (IPCA-E até 26/08/2024 e IPCA após esta data), seja compensado com o valor total da condenação. Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008700-61.2025.4.04.7207/SC AUTOR : VITÓRIO ALFREDO COSTA ADVOGADO(A) : ULISSES LIMA DA CRUZ (OAB SC064138) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e BANCO BMG S.A, em relação ao contrato nº 309316177 (Adesão nº 60526309); b) CONDENAR BANCO BMG S.A e, subsidiariamente, o INSS ao pagamento à parte autora de indenização por danos materiais, equivalente ao dobro dos valores descontados indevidamente, atualizados nos termos da fundamentação; c) CONDENAR BANCO BMG S.A e, subsidiariamente, o INSS ao pagamento à parte autora de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, atualizados nos termos da fundamentação. Eventual montante disponibilizado à parte autora correspondente ao crédito consignado pertence à instituição financeira. Por oportuno, autorizo que este valor, após atualização pelos índices mencionados (IPCA-E até 26/08/2024 e IPCA após esta data), seja compensado com o valor total da condenação. Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).