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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5004282-62.2025.4.04.7213

Publicação
DJEN 12/06/2026
Número único (CNJ)
5004282-62.2025.4.04.7213
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário-mínimo, a contar da DER (07/09/2025). Sem custas ou honorários sucumbenciais em razão do rito. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004282-62.2025.4.04.7213/SC AUTOR : ANGELA SOFKA ADVOGADO(A) : DIRCEU PEREIRA (OAB SC049972) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário-mínimo, a contar da DER (07/09/2025). Sem custas ou honorários sucumbenciais em razão do rito. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.