Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário-mínimo, a contar da DER (07/09/2025). Sem custas ou honorários sucumbenciais em razão do rito. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.