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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Ação Rescisória 5032324-32.2025.4.04.0000

Órgão julgador
1ª Seção
Publicação
DJEN 12/06/2026
Número único (CNJ)
5032324-32.2025.4.04.0000
Inteiro teor

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. APLICABILIDADE EXCLUSIVA AO EXECUTADO.1. O termo inicial da decadência para o ajuizamento da ação rescisória é a data em que a decisão que se pretende rescindir se torna definitiva (do trânsito em julgado), na forma do artigo 975 do Código de Processo Civil.2. As normas do parágrafo 15 do artigo 525 e do parágrafo 8º do artigo 535 do Código de Processo Civil se referem à matéria de defesa, exclusiva do executado, sendo que o último dispositivo legal destina-se especificamente à Fazenda Pública. Não pode o credor do título executivo valer-se do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória a partir da vigência da decisão do Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da Quarta Região. (TRF4, AR 5021062-85.2025.4.04.0000, 1ª Seção ,, julgado em 09/03/2026)

AÇÃO RESCISÓRIA. TEMA 810 STF. ART. 525, §15 C/C ART. 535, §8º, AMBOS DO CPC/15. MATÉRIA DE DEFESA EXCLUSIVA DO EXECUTADO. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. O termo inicial do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória é o trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir, na forma do art. 495 do Código de Processo Civil. 2. As normas previstas nos arts. 525, §15 c/c art. 535, §8º, do Código de Processo Civil referem-se à matéria de defesa, exclusiva do executado, razão pela qual não há embasamento legal para que o credor do título executivo calcule o prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória a partir do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. 3. No caso concreto, considerando que houve o decurso de mais de dois anos entre o trânsito em julgado da decisão rescindenda e o ajuizamento da presente ação rescisória, impõe-se a extinção do processo com julgamento de mérito, em face da decadência. (TRF4, AR 50091084720224040000, 3ª Seção, 25/06/2025)

TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. APLICABILIDADE EXCLUSIVA AO EXECUTADO. 1. O termo inicial da decadência para o ajuizamento da ação rescisória é a data em que a decisão que se pretende rescindir se torna definitiva (do trânsito em julgado), na forma do artigo 975 do Código de Processo Civil. 2. As normas do parágrafo 15 do artigo 525 e do parágrafo 8º do artigo 535 do Código de Processo Civil se referem à matéria de defesa, exclusiva do executado, sendo que o último dispositivo legal destina-se especificamente à Fazenda Pública. Não pode o credor do título executivo valer-se do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória a partir da vigência da decisão do Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade. Precedentes desta Corte. (TRF4, AR 50179282120234040000, 1ª Seção, unânime, 06/02/2025)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO DE FÉRIAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação rescisória ajuizada por Tramontina Eletrik S.A. com fundamento no art. 966, V, do CPC, objetivando a rescisão de julgado que reconheceu a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias, em desacordo com a modulação do Tema 985 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade do prazo decadencial da ação rescisória quando a pretensão se baseia em modulação de efeitos de precedente do STF; (ii) a possibilidade de a concordância da União afastar a decadência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A pretensão da parte autora é improcedente em razão do transcurso do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória, pois o acórdão rescindendo transitou em julgado em 23/09/2021 e a presente ação foi ajuizada somente em 28/05/2025, extrapolando o prazo de dois anos previsto no art. 975 do CPC. 4. O argumento da autora de que o prazo decadencial deveria ser contado a partir do trânsito em julgado da decisão do STF que modulou os efeitos do Tema 985, com base no art. 535, § 8º, do CPC, não se aplica. Isso porque a reabertura de prazo prevista nos arts. 966, § 5º, e 535, § 8º, do CPC visa adequar a coisa julgada inconstitucional aos precedentes da Suprema Corte com efeitos prospectivos, e não a revisão de um período específico e já delimitado no passado, o que configuraria contornar o prazo decadencial ordinário e rediscutir o mérito de decisão já acobertada pela coisa julgada, atentando contra a segurança jurídica (CF, art. 5º, XXXVI). 5. A concordância da União com o pedido não tem o condão de afastar a decadência, por se tratar de matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício pelo julgador, nos termos do art. 487, II, do CPC, e o reconhecimento do direito pelo ente público não convalida a perda do direito de ação pela parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Ação rescisória julgada improcedente. (TRF4, AR 5015780-66.2025.4.04.0000, 1ª Seção, unânime, 07/05/2026).

Impõe-se, portanto, o reconhecimento da decadência para a propositura da ação.

3. Dispositivo

Ante o exposto, declaro, de ofício, a decadência da pretensão rescisória, resolvendo o mérito da demanda nos termos do inc. II do art. 487 do CPC.

Custas pela parte autora.

Sem honorários de sucumbência, porque não angularizada a relação processual.

Havendo o trânsito em julgado sem a angularização da lide, proceda-se à restituição do depósito prévio à requerente (art. 968, II, do CPC).

Intimem-se.