Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, quanto aos pedidos relativos aos períodos de 2.1.1976 a 30.4.1976, 1.7.2002 a 31.7.2006 e 1.10.2023 a 31.10.2023, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, e JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS remanescentes, resolvendo-os com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar como tempo de contribuição e carência, o período em gozo de benefício por incapacidade temporária, NB: 31/514.999.471-1, fruído pela autora de 8.3.2005 a 24.4.2019, determinando-se ao INSS a sua respectiva averbação; b) determinar ao INSS que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, a contar do requerimento administrativo (NB: 41/218.533.402-0 ? DER: 3.11.2023); c) determinar ao INSS apresente o cálculo da RMI, em 20 (vinte) dias, após o trânsito em julgado, para liquidação da sentença por este Juízo; d) determinar ao INSS que pague à parte autora em Juízo as parcelas vencidas desde a DIB, com juros e correção na forma da fundamentação. e) condenar o INSS ao pagamento de multa de R$ 800,00 (oitocentos reais), em favor da parte autora, em razão do descumprimento da ordem judicial no prazo especificado na decisão do evento 51 - DESPADEC1. Deverá o INSS informar, no prazo de intimação para o cumprimento da obrigação, a existência de valores não cumuláveis, na forma do Tema 195 da TNU, com a comprovação dos respectivos valores pagos, a fim de viabilizar a elaboração do cálculo de liquidação. Decorrido o prazo sem que sejam prestadas as informações, operar-se-á a preclusão, restando, desde já, indeferidos descontos de valores informados posteriormente, cabendo ao INSS/União se valer dos meios ordinários de cobrança (administrativo ou judicial). Sem a incidência de honorários de sucumbência, nem de custas judiciais (artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Concedo o benefício da justiça gratuita. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.