Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito (Art. 487, I, do CPC), para: a) declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue o autor ao recolhimento das contribuições sociais destinadas a terceiros (INCRA, Salário-Educação, SESI, SENAI e SEBRAE) e ao GILRAT, vinculadas à obra matriculada sob o CNO nº 90.007.17520/72, e b) condenar a União à repetição do indébito no valor de R$ 81.579,54 (oitenta e um mil, quinhentos e setenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), atualizado exclusivamente pela taxa SELIC a partir da data do pagamento indevido (25/09/2024). Condeno a União a arcar com o pagamento das custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.