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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento Comum Cível 5016468-47.2025.4.04.7107

Publicação
DJEN 12/06/2026
Número único (CNJ)
5016468-47.2025.4.04.7107
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito (Art. 487, I, do CPC), para: a) declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue o autor ao recolhimento das contribuições sociais destinadas a terceiros (INCRA, Salário-Educação, SESI, SENAI e SEBRAE) e ao GILRAT, vinculadas à obra matriculada sob o CNO nº 90.007.17520/72, e b) condenar a União à repetição do indébito no valor de R$ 81.579,54 (oitenta e um mil, quinhentos e setenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), atualizado exclusivamente pela taxa SELIC a partir da data do pagamento indevido (25/09/2024). Condeno a União a arcar com o pagamento das custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016468-47.2025.4.04.7107/RS AUTOR : DU LAC LOFT RESIDENCE ADVOGADO(A) : LEONARDO PEGORARO PIERONI (OAB RS085340) SENTENÇA III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito (Art. 487, I, do CPC), para: a) declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue o autor ao recolhimento das contribuições sociais destinadas a terceiros (INCRA, Salário-Educação, SESI, SENAI e SEBRAE) e ao GILRAT, vinculadas à obra matriculada sob o CNO nº 90.007.17520/72, e b) condenar a União à repetição do indébito no valor de R$ 81.579,54 (oitenta e um mil, quinhentos e setenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), atualizado exclusivamente pela taxa SELIC a partir da data do pagamento indevido (25/09/2024). Condeno a União a arcar com o pagamento das custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, querendo, no prazo legal. Vindas, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. TRF 4ª Região.