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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5006029-20.2024.4.04.7201

Publicação
DJEN 12/06/2026
Número único (CNJ)
5006029-20.2024.4.04.7201
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, homologo a desistência quanto ao período de 07/12/2013 a 14/02/2014, extinguindo o processo, nesse ponto, sem resolução do mérito (art. 485, VIII, do CPC); reconheço a ausência de interesse processual com relação ao pedido de reconhecimento do período de 27/05/1996 a 19/12/1996, extinguindo o processo, nesta parte, sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC); afasto a preliminar de renúncia e a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) RECONHECER que o demandante exerceu atividade especial - 25 anos - nos interregnos de 25/10/1990 a 11/10/1995, 16/04/1997 a 27/09/1999, 08/05/2000 a 15/04/2001, 19/11/2003 a 04/05/2004, 04/10/2004 a 13/12/2005, 14/12/2005 a 31/05/2006, 01/06/2006 a 15/10/2007, 15/08/2011 a 19/07/2012, 04/03/2014 a 14/09/2014 e 11/02/2019 a 04/11/2019; b) CONCEDER à parte autora o benefício aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER 12/06/2023 - NB 209.455.258-0, de acordo com as regras acima delineadas; c) APRESENTAR o cálculo da RMI e RMA, devendo a RMI ser calculada conforme os critérios legais e administrativos vigentes; e d) PAGAR os valores atrasados desde a DER/DIB fixada. O valor deve ser acrescido de todas as parcelas vencidas e não pagas administrativamente até a expedição da RPV/Precatório, sendo devida a compensação do que tenha sido pago a título de outro benefício inacumulável no período. Determino ao INSS que implante/revise administrativamente o benefício percebido pela parte autora no prazo padrão, com o pagamento, na via administrativa, dos valores a partir da implantação - DIP. Saliento que, caso o réu verifique que houve pagamento de seguro-desemprego e/ou auxílio emergencial à parte autora dentro do período de abrangência do cálculo judicial, considerando o parágrafo único do artigo 124 da Lei 8.213/91, que veda o recebimento em conjunto dos benefícios de Prestação Continuada da Previdência Social, Auxílio Emergencial e de Seguro-Desemprego, fica desde já intimado para, no prazo de 10 dias, juntar comprovante de recebimento de alguns dos benefícios acima referidos para posterior desconto pela Contadoria Judicial quando da elaboração do cálculo dos atrasados. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração da RPV/precatório (art. 22, § 4º, Lei 8.906/94). Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV/Precatório para pagamento dos atrasados.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006029-20.2024.4.04.7201/SC AUTOR : SERGIO RIVELINO ALONSIO ADVOGADO(A) : MARIA SALETE HONORATO SENTENÇA Ante o exposto, homologo a desistência quanto ao período de 07/12/2013 a 14/02/2014, extinguindo o processo, nesse ponto, sem resolução do mérito (art. 485, VIII, do CPC); reconheço a ausência de interesse processual com relação ao pedido de reconhecimento do período de 27/05/1996 a 19/12/1996, extinguindo o processo, nesta parte, sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC); afasto a preliminar de renúncia e a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) RECONHECER que o demandante exerceu atividade especial - 25 anos - nos interregnos de 25/10/1990 a 11/10/1995, 16/04/1997 a 27/09/1999, 08/05/2000 a 15/04/2001, 19/11/2003 a 04/05/2004, 04/10/2004 a 13/12/2005, 14/12/2005 a 31/05/2006, 01/06/2006 a 15/10/2007, 15/08/2011 a 19/07/2012, 04/03/2014 a 14/09/2014 e 11/02/2019 a 04/11/2019; b) CONCEDER à parte autora o benefício aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER 12/06/2023 - NB 209.455.258-0, de acordo com as regras acima delineadas; c) APRESENTAR o cálculo da RMI e RMA, devendo a RMI ser calculada conforme os critérios legais e administrativos vigentes; e d) PAGAR os valores atrasados desde a DER/DIB fixada. O valor deve ser acrescido de todas as parcelas vencidas e não pagas administrativamente até a expedição da RPV/Precatório, sendo devida a compensação do que tenha sido pago a título de outro benefício inacumulável no período. Determino ao INSS que implante/revise administrativamente o benefício percebido pela parte autora no prazo padrão, com o pagamento, na via administrativa, dos valores a partir da implantação - DIP. Saliento que, caso o réu verifique que houve pagamento de seguro-desemprego e/ou auxílio emergencial à parte autora dentro do período de abrangência do cálculo judicial, considerando o parágrafo único do artigo 124 da Lei 8.213/91, que veda o recebimento em conjunto dos benefícios de Prestação Continuada da Previdência Social, Auxílio Emergencial e de Seguro-Desemprego, fica desde já intimado para, no prazo de 10 dias, juntar comprovante de recebimento de alguns dos benefícios acima referidos para posterior desconto pela Contadoria Judicial quando da elaboração do cálculo dos atrasados. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração da RPV/precatório (art. 22, § 4º, Lei 8.906/94). Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV/Precatório para pagamento dos atrasados.