Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DUPLICIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal em razão da procedência de ação anulatória de débito fiscal (processo nº 5018123-59.2022.4.04.7107), sem fixar honorários advocatícios nos autos executivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se são devidos honorários advocatícios em execução fiscal extinta em decorrência de decisão proferida em ação anulatória de débito fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A imposição dos ônus processuais deve pautar-se pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
4. A extinção da execução fiscal é consequência direta da desconstituição do crédito tributário em ação anulatória prévia (processo nº 5018123-59.2022.4.04.7107).
5. É descabida a fixação de honorários advocatícios nos autos executivos, sob pena de duplicidade de pagamento, uma vez que a sucumbência relativa à lide já foi definida no bojo da ação incidental.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 7. Não são devidos honorários advocatícios em execução fiscal extinta em decorrência de decisão proferida em ação anulatória de débito fiscal, para evitar duplicidade de condenação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5002952-94.2024.4.04.7009, Rel. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, 2ª Turma, j. 22.05.2026.