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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5005267-29.2023.4.04.7107

Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
09/06/2026
Publicação
DJEN 12/06/2026
Número único (CNJ)
5005267-29.2023.4.04.7107
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DUPLICIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal em razão da procedência de ação anulatória de débito fiscal (processo nº 5018123-59.2022.4.04.7107), sem fixar honorários advocatícios nos autos executivos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se são devidos honorários advocatícios em execução fiscal extinta em decorrência de decisão proferida em ação anulatória de débito fiscal.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A imposição dos ônus processuais deve pautar-se pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.

4. A extinção da execução fiscal é consequência direta da desconstituição do crédito tributário em ação anulatória prévia (processo nº 5018123-59.2022.4.04.7107).

5. É descabida a fixação de honorários advocatícios nos autos executivos, sob pena de duplicidade de pagamento, uma vez que a sucumbência relativa à lide já foi definida no bojo da ação incidental.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 7. Não são devidos honorários advocatícios em execução fiscal extinta em decorrência de decisão proferida em ação anulatória de débito fiscal, para evitar duplicidade de condenação.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85.

Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5002952-94.2024.4.04.7009, Rel. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, 2ª Turma, j. 22.05.2026.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.