Ementa
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do inciso VI, do artigo 485 do CPC, com relação ao(s) pedido(s) de 01/01/1970 a 06/11/1970 e 07/05/1978 a 31/12/1979. Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a proceder da seguinte forma: Segurado(a): MARIA BENEDITA IZAAC. Espécie de benefício: APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. D.I.B.: 02/07/2024 (DER). R.M.I.: A APURAR. Rural: averbar como laborado(s) no meio rural, como segurado(a) especial: 25/02/1974 a 06/05/1978. Julgo, outrossim, IMPROCEDENTES os demais pedidos.