Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade do débito de R$ 6.562,64 (seis mil, quinhentos e sessenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), relativo ao contrato nº 27744718, e DETERMINAR que a ré, no prazo de dez dias, promova a baixa e a exclusão da respectiva cobrança da plataforma Serasa "Limpa Nome". Rejeito o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão rateadas igualmente entre as partes, observada, quanto à autora, a gratuidade deferida. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados, por apreciação equitativa, ante o reduzido proveito econômico, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, corrigidos desta data e com juros de mora pela taxa legal a contar do trânsito em julgado desta sentença. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em dez por cento sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais rejeitado, ficando suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a autora beneficiária da gratuidade. Vedada a compensação dos honorários, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Em caso de apelação, o preparo recursal será de quatro por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 4º, inciso II, § 2º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, observados os valores mínimo e máximo da taxa judiciária, bem como as custas de remessa e retorno dos autos, se o caso. Para os fins do art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, consigna-se que todos os argumentos juridicamente relevantes deduzidos pelas partes ao longo do processo foram devidamente analisados e considerados na formação do convencimento judicial. Inexistem, portanto, questões com potencial de infirmar a conclusão adotada que tenham sido preteridas, inclusive quanto ao valor dos honorários advocatícios fixados. Ressalte-se que o magistrado não está obrigado a rebater individualmente cada argumento ou tese apresentados, bastando que enfrente as questões determinantes para o deslinde da controvérsia, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Eventual inconformismo com o mérito da decisão não se confunde com os vícios sanáveis por embargos de declaração, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, devendo ser veiculado pela via recursal própria, qual seja, a apelação (art. 1.009, caput, do Código de Processo Civil). Embargos declaratórios opostos com nítido propósito de reexame meritório ou protelatório, sem apontar vício específico no julgado, sujeitam-se à rejeição liminar e à imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, após o