Ementa
Diante disso, com fulcro no artigo 26, da Lei 6830/80, JULGO EXTINTA a execução fiscal exclusivamente com relação às CDAs nº 1.398.426.557, 1.386.909.078, 1.382.253.012, 1.409.242.087 e 1.382.946.867. Analisando os autos, verifico que a execução fiscal em apenso, está instruída por 48 certidões de dívida ativa (fls. 3/98 dos autos da execução), todas em nome do embargante, CNPJ 07.707.650/0001-10. As inscrições ocorreram entre 20/10/2023 e 25/07/2025. Os débitos referem-se ao IPVA dos exercícios de 2023 (12 CDAs), 2024 (27 CDAs) e 2025 (9 CDAs). Observo que as CDAs indicadas na petição inicial dos embargos são outras. O embargante impugna as certidões nº 1.268.702.699, 1.268.922.767, 1.268.956.290, 1.268.961.538, 1.268.987.072, 1.268.989.859, 1.269.041.700, 1.269.063.137, 1.277.398.575, 1.277.440.146, 1.277.484.590, 1.277.499.271, 1.277.540.987, 1.277.547.947, 1.278.436.493, 1.278.486.583, 1.279.546.351, 1.279.668.453, 1.279.816.292, 1.279.821.851, 1.279.845.976, 1.279.857.883, 1.279.858.060, 1.280.460.100, 1.281.482.211, 1.281.655.996, 1.282.566.904, 1.283.162.705, 1.283.253.180, 1.283.298.467, 1.283.545.049, 1.283.740.660, 1.285.210.828, 1.285.836.922, 1.285.870.997, 1.286.029.920, 1.290.833.040, 1.296.799.889, 1.296.803.433, 1.297.441.102, 1.297.733.592, 1.297.859.857, 1.297.860.397, 1.302.861.912, 1.283.370.900, 1.294.960.562, 1.277.479.220 e 1.279.857.106 (fls. 2/3, 7/8 e 29/30). Essas inscrições referem-se aos exercícios de 2017 a 2020 e a veículos de placas DLL3818, DZA2727, EBS8278, EDH6058, CLF3131, EDF8342, entre outros. O confronto entre as duas relações é objetivo. Nenhum dos 48 números de CDA apontados pelo embargante consta da execução fiscal. Nenhuma placa e nenhum RENAVAM relacionados na inicial dos embargos corresponde a veículo descrito nas CDAs que instruem a execução. Nenhum exercício coincide: os embargos tratam de 2017 a 2020; a execução cobra 2023 a 2025. A única coincidência é o valor total de R$ 46.344,37. O mesmo ocorre com a prova documental. As telas do SNG de fls. 49/64 referem-se exclusivamente aos veículos listados na inicial dos embargos, como o de placa DZA2727, RENAVAM 957247230, com gravame baixado em 18/11/2013, e o de RENAVAM 136634257, com gravame baixado em 2011. Nenhuma delas diz respeito a veículo constante das CDAs executadas. As CDAs que instruem a execução contêm os requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e do art. 202 do CTN: nome e endereço do devedor, veículo identificado por placa, chassi e RENAVAM, exercício, valor inscrito, termo inicial da correção e dos juros, fundamento legal, número do processo administrativo, data da notificação e data da inscrição. O embargante não deduziu nenhuma impugnação específica a essas certidões. Também não trouxe documento algum relativo aos veículos nelas descritos. As teses de ilegitimidade passiva, por arrendamento mercantil com baixa de gravame e por alienação fiduciária, estão inteiramente vinculadas a contratos e veículos estranhos a esta execução. Não
Inteiro teor
Processo 1000488-85.2026.8.26.0014 (apensado ao processo 1518370-37.2025.8.26.0014) - Embargos à Execução Fiscal - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO alegando, em síntese, a prescrição de todos os créditos, nos termos do art. 174 do CTN e do Tema 903 do STJ; a ilegitimidade passiva quanto a 31 inscrições decorrentes de contratos de arrendamento mercantil com gravame baixado no Sistema Nacional de Gravames - SNG antes da inscrição em dívida ativa (fls. 7/11); a ilegitimidade passiva quanto às CDAs nº 1.294.960.562, 1.277.479.220 e 1.279.857.106, relativas a contratos de crédito direto ao consumidor com alienação fiduciária, à luz do Tema 1153 da repercussão geral (fls. 11/26). Requer efeito suspensivo. Juntou documentos. (fls.31/65). Recebidos os embargos com efeito suspensivo (fls.74). A FESP apresentou impugnação (fls. 79/108). Em preliminar, alegou necessidade de garantia integral do juízo, com base no IRDR nº 2020356-21.2019.8.26.0000, a ausência de interesse de agir quanto a débitos já extintos e a necessidade de conferência das custas. Como prejudicial, sustentou a inocorrência de prescrição, em razão da suspensão do art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80 e da interrupção pelo despacho citatório. É o relatório. Decido. Julgo o feito de forma antecipada, nos termos do artigo 17, Parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, diante da desnecessidade de dilação probatória. Analisando os autos, verifico que o embargante realizou depósito judicial em dinheiro de R$ 46.344,37 em 11/05/2026 (fls. 65). O valor corresponde exatamente ao débito indicado nas CDAs que instruem a execução. O depósito foi feito em nome de pessoa jurídica com a mesma inscrição no CNPJ do embargante (07.707.650/0001-10), vinculado ao processo de execução. A tese firmada no IRDR nº 2020356-21.2019.8.26.0000 exige garantia integral para o recebimento dos embargos. Essa exigência está atendida. A embargada não apresentou cálculo de saldo atualizado nem apontou diferença concreta entre o valor depositado e o valor exigido. A impugnação, neste ponto, é genérica. Além disso, o depósito em dinheiro faz cessar a responsabilidade do devedor pela atualização monetária e pelos juros de mora (art. 9º, § 4º, da Lei nº 6.830/80). Os embargos foram opostos em 13/05/2026, dentro do prazo de 30 dias contado do depósito (art. 16, I, da Lei nº 6.830/80). Em relação às custas iniciais, o embargante recolheu R$ 695,17 por meio do DARE nº 260590114154259, código de receita 230-6, serviço 1123006 oposição de embargos, pago em 29/05/2026 (fls. 72/73). O valor corresponde a 1,5% do valor da causa (R$ 46.344,37), percentual superior ao de 1% indicado pela própria embargada a fls. 82. Não há insuficiência a ser suprida. Rejeito a preliminar. Rejeito as preliminares. Anoto que em extrato apresentado pela FESP às fls.146/149, dos autos da execução fiscal as CDA 1.417.980.730 e 1.409.192.891, já se encontram com a situação "liquidada". Diante disso, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução fiscal exclusivamente com relação às CDAs 1.417.980.730 e 1.409.192.891. Anoto, ainda, que no mesmo documento as CDAs 1.398.426.557, 1.386.909.078, 1.382.253.012, 1.409.242.087, 1.382.946.867, já se encontram com a situação cancelada. Diante disso, com fulcro no artigo 26, da Lei 6830/80, JULGO EXTINTA a execução fiscal exclusivamente com relação às CDAs nº 1.398.426.557, 1.386.909.078, 1.382.253.012, 1.409.242.087 e 1.382.946.867. Analisando os autos, verifico que a execução fiscal em apenso, está instruída por 48 certidões de dívida ativa (fls. 3/98 dos autos da execução), todas em nome do embargante, CNPJ 07.707.650/0001-10. As inscrições ocorreram entre 20/10/2023 e 25/07/2025. Os débitos referem-se ao IPVA dos exercícios de 2023 (12 CDAs), 2024 (27 CDAs) e 2025 (9 CDAs). Observo que as CDAs indicadas na petição inicial dos embargos são outras. O embargante impugna as certidões nº 1.268.702.699, 1.268.922.767, 1.268.956.290, 1.268.961.538, 1.268.987.072, 1.268.989.859, 1.269.041.700, 1.269.063.137, 1.277.398.575, 1.277.440.146, 1.277.484.590, 1.277.499.271, 1.277.540.987, 1.277.547.947, 1.278.436.493, 1.278.486.583, 1.279.546.351, 1.279.668.453, 1.279.816.292, 1.279.821.851, 1.279.845.976, 1.279.857.883, 1.279.858.060, 1.280.460.100, 1.281.482.211, 1.281.655.996, 1.282.566.904, 1.283.162.705, 1.283.253.180, 1.283.298.467, 1.283.545.049, 1.283.740.660, 1.285.210.828, 1.285.836.922, 1.285.870.997, 1.286.029.920, 1.290.833.040, 1.296.799.889, 1.296.803.433, 1.297.441.102, 1.297.733.592, 1.297.859.857, 1.297.860.397, 1.302.861.912, 1.283.370.900, 1.294.960.562, 1.277.479.220 e 1.279.857.106 (fls. 2/3, 7/8 e 29/30). Essas inscrições referem-se aos exercícios de 2017 a 2020 e a veículos de placas DLL3818, DZA2727, EBS8278, EDH6058, CLF3131, EDF8342, entre outros. O confronto entre as duas relações é objetivo. Nenhum dos 48 números de CDA apontados pelo embargante consta da execução fiscal. Nenhuma placa e nenhum RENAVAM relacionados na inicial dos embargos corresponde a veículo descrito nas CDAs que instruem a execução. Nenhum exercício coincide: os embargos tratam de 2017 a 2020; a execução cobra 2023 a 2025. A única coincidência é o valor total de R$ 46.344,37. O mesmo ocorre com a prova documental. As telas do SNG de fls. 49/64 referem-se exclusivamente aos veículos listados na inicial dos embargos, como o de placa DZA2727, RENAVAM 957247230, com gravame baixado em 18/11/2013, e o de RENAVAM 136634257, com gravame baixado em 2011. Nenhuma delas diz respeito a veículo constante das CDAs executadas. As CDAs que instruem a execução contêm os requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e do art. 202 do CTN: nome e endereço do devedor, veículo identificado por placa, chassi e RENAVAM, exercício, valor inscrito, termo inicial da correção e dos juros, fundamento legal, número do processo administrativo, data da notificação e data da inscrição. O embargante não deduziu nenhuma impugnação específica a essas certidões. Também não trouxe documento algum relativo aos veículos nelas descritos. As teses de ilegitimidade passiva, por arrendamento mercantil com baixa de gravame e por alienação fiduciária, estão inteiramente vinculadas a contratos e veículos estranhos a esta execução. Não há nos autos prova de que qualquer dos 48 veículos das CDAs executadas tenha sido objeto de arrendamento mercantil, de alienação fiduciária ou de baixa de gravame. A embargada apontou a ausência de prova capaz de afastar a presunção dos títulos (fls. 106/107). Assim, a presunção de certeza e liquidez das CDAs que instruem a execução permanece íntegra. Pela mesma razão, fica prejudicado o exame da extensão do Tema 1153 da repercussão geral e do Tema 1118 do STJ. Nenhum dos dois pode ser aplicado sem prova da situação jurídica dos veículos efetivamente tributados. Passo a analisar a questão da prescrição. A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser examinada de ofício em relação aos créditos efetivamente executados (Súmula 409 do STJ e art. 487, II, do CPC). No julgamento do REsp 1.320.825/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 903), o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação." (STJ, REsp 1.320.825/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 10/08/2016, DJe 17/08/2016) O débito mais antigo da execução refere-se ao IPVA do exercício de 2023, com data de referência em 13/02/2023 (CDAs nº 1.386.886.546, 1.386.906.704, 1.386.909.078, 1.382.845.205, 1.382.946.867, 1.382.253.012, 1.382.512.334, 1.386.892.781, 1.386.901.942, 1.386.906.448, 1.386.884.592 e e 1.386.885.458). O prazo quinquenal do art. 174 do CTN, contado a partir do dia seguinte, somente se encerraria em fevereiro de 2028. A execução fiscal foi proposta em setembro de 2025 (petição inicial datada de 01/09/2025, fls. 1/2 dos autos da execução). A interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação retroage à data da propositura (art. 174, parágrafo único, I, do CTN e art. 240, § 1º, do CPC). Os créditos dos exercícios de 2024 e 2025 são ainda mais recentes. Não há prescrição a reconhecer. Quanto aos créditos dos exercícios de 2017 a 2019 indicados pela embargante, não são objeto desta execução, de modo que nada há a declarar a seu respeito. Por fim, o embargante não impugnou os juros de mora. As considerações da embargada sobre o art. 28, § 3º, da Lei Estadual nº 13.296/2008 não integram o objeto da lide e não serão apreciadas. Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução e JULGAR EXINTA a execução fiscal em relação às CDAs nº em relação à CDA nº 1.417.980.730 e 1.409.192.891, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil e em relação às CDAs1.398.426.557, 1.386.909.078, 1.382.253.012, 1.409.242.087 e 1.382.946.867, nos termos do art. 26, da Lei 6830/80. Em razão da sucumbência, deverá o embargante arcar com a integralidade das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios em favor da Fazenda Estadual, ora fixados, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, no parâmetro mínimo sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, CONVERTA-SE em renda da Fazenda Pública do Estado de São Paulo o depósito judicial realizado na conta nº 2000112223177 do Banco do Brasil, agência 1897 (fls. 65), nos termos do art. 32, § 2º, da Lei nº 6.830/80, prosseguindo-se nos autos da execução. P.R.I.C - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP)