Ementa
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, para DECLARAR ter o segurado laborado em atividade rural no período de 03/05/1983 a 31/05/1990, o qual deverá ser averbado pelo INSS, exceto para fins de carência; CONDENAR o INSS a averbar os períodos.