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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1001143-23.2024.8.26.0145

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
1001143-23.2024.8.26.0145

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial da presente ação, o que faço COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) majoro a obrigação alimentar, para condenar o requerido ao pagamento dos alimentos em favor da autora no equivalente à 3/4 do salário mínimo nacional vigente; e (ii) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de abandono afetivo no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de correção monetáriaa partir desta sentença e juros de mora desde a citação. Quanto aos juros moratórios e à correção monetária, tem-se que a Lei Federal n.º 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, modificando os critérios sobre os temas em questão. Assim, para resolver esse conflito de normas de direito civil devese observar a regra constitucional da irretroatividade da lei para não prejudicar a situação jurídicomoratória consolidada no período anterior a vigência do Diploma Legal em questão (art. 5º, XXXVI, da CF), até pelo princípio da segurança jurídica, bem como a regra do art. 2.035 do Código Civil, que impõe que a eficácia do negócio jurídico (onde se incluem os consectários da mora) se submetem a norma legal vigente a época do desencadeamento dos efeitos. Com essas premissas estabelecidas, tem-se que: No período de mora até 27/08/2024, a correção monetária será pela Tabela prática do Tribunal de Justiça e juros moratórios de 1% ao mês; A partir de 28/08/2024, não havendo convenção entre as partes de forma diversa, ou lei específica a ser aplicada ou, ainda, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual (art. 406, caput, do Código Civil), se houver coincidência entre os períodos de correção monetária e juros moratórios, aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme inteligência dos art. 389, parágrafo único, e artigo 406, § 1º, ambos do Código Civil; A partir de 28/08/2024, não havendo coincidência de períodos, aos juros moratórios será aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (SELIC menos IPCA - art. 406, §1º, do CC), o e a correção monetária será atualizada pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC); e A partir de 28/08/2024, se a taxa SELIC apontar resultado negativa, será reputado 0 de taxa de juros moratórios (art. 406, § 3º, do CC). Sucumbente, arcará o requerido com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos em montante que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1001143-23.2024.8.26.0145 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - N.G.B. - N.T.A. - Do Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial da presente ação, o que faço COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) majoro a obrigação alimentar, para condenar o requerido ao pagamento dos alimentos em favor da autora no equivalente à 3/4 do salário mínimo nacional vigente; e (ii) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de abandono afetivo no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de correção monetáriaa partir desta sentença e juros de mora desde a citação. Quanto aos juros moratórios e à correção monetária, tem-se que a Lei Federal n.º 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, modificando os critérios sobre os temas em questão. Assim, para resolver esse conflito de normas de direito civil devese observar a regra constitucional da irretroatividade da lei para não prejudicar a situação jurídicomoratória consolidada no período anterior a vigência do Diploma Legal em questão (art. 5º, XXXVI, da CF), até pelo princípio da segurança jurídica, bem como a regra do art. 2.035 do Código Civil, que impõe que a eficácia do negócio jurídico (onde se incluem os consectários da mora) se submetem a norma legal vigente a época do desencadeamento dos efeitos. Com essas premissas estabelecidas, tem-se que: No período de mora até 27/08/2024, a correção monetária será pela Tabela prática do Tribunal de Justiça e juros moratórios de 1% ao mês; A partir de 28/08/2024, não havendo convenção entre as partes de forma diversa, ou lei específica a ser aplicada ou, ainda, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual (art. 406, caput, do Código Civil), se houver coincidência entre os períodos de correção monetária e juros moratórios, aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme inteligência dos art. 389, parágrafo único, e artigo 406, § 1º, ambos do Código Civil; A partir de 28/08/2024, não havendo coincidência de períodos, aos juros moratórios será aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (SELIC menos IPCA - art. 406, §1º, do CC), o e a correção monetária será atualizada pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC); e A partir de 28/08/2024, se a taxa SELIC apontar resultado negativa, será reputado 0 de taxa de juros moratórios (art. 406, § 3º, do CC). Sucumbente, arcará o requerido com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos em montante que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso. Antes, contudo, deverá a serventia certificar acerca dos recolhimentos havidos no presente feito, principalmente quanto ao valor do preparo, vinculando-se as guias juntadas e providenciando a respectiva queima, quando ainda não efetivada de forma automática, nos termos do Comunicado Conjunto n.º 881/2020, caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária ou da gratuidade da justiça. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: EMILIO CEZARIO VENTURELLI (OAB 248107/SP), RAQUEL ROMERO MACIEL (OAB 471262/SP)