Ementa
Pelo exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a União ao pagamento de indenização proporcional pelas férias não gozadas, relativamente ao período de 02/2025 a 12/2025, com base na remuneração de Aspirante a Oficial, acrescida do terço constitucional, descontada eventual quantia já paga, tudo acrescido de correção monetária e juros de mora na forma exposta na fundamentação. Mantida a gratuidade da justiça. Custas e honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 54 da Lei nº 9.099/90 c/c art. 1º da Lei 10.259/01). Intimem-se.