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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000137-44.2026.4.04.7110

Publicação
DJEN 12/06/2026
Número único (CNJ)
5000137-44.2026.4.04.7110
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a União ao pagamento de indenização proporcional pelas férias não gozadas, relativamente ao período de 02/2025 a 12/2025, com base na remuneração de Aspirante a Oficial, acrescida do terço constitucional, descontada eventual quantia já paga, tudo acrescido de correção monetária e juros de mora na forma exposta na fundamentação. Mantida a gratuidade da justiça. Custas e honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 54 da Lei nº 9.099/90 c/c art. 1º da Lei 10.259/01). Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000137-44.2026.4.04.7110/RS AUTOR : LUCAS BUENO DONINI ADVOGADO(A) : RUBERVAL FERREIRA DE JESUS (OAB RJ250431) ADVOGADO(A) : FABIO BULHÕES LELIS (OAB RJ258288) SENTENÇA Dispositivo Pelo exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a União ao pagamento de indenização proporcional pelas férias não gozadas, relativamente ao período de 02/2025 a 12/2025, com base na remuneração de Aspirante a Oficial, acrescida do terço constitucional, descontada eventual quantia já paga, tudo acrescido de correção monetária e juros de mora na forma exposta na fundamentação. Mantida a gratuidade da justiça. Custas e honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 54 da Lei nº 9.099/90 c/c art. 1º da Lei 10.259/01). Intimem-se. Havendo recurso, abra-se vista à parte contrária para resposta e após remetam-se os autos à Turma Recursal. Oportunamente, à baixa.